Artigo 42.º-A
EM VIGORPedido efectuado por comunicação
O pedido efectuado pelas entidades referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 8.º-B deve ser preferencialmente comunicado por via electrónica e acompanhado dos documentos necessários ao registo, bem como das quantias que se mostrem devidas.
CAPÍTULO III
Documentos
SECÇÃO I
Disposições gerais