Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · REGISTO DA ACÇÃO
I - A ação de divisão de coisa comum, que reveste natureza real, está sujeita a registo predial (arts. 2º, n.º 1, al. a) e 3º, n.º 1, al. a), do Cód. Reg. Predial). II – Por força das alterações introduzidas no Código do Registo Predial pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, nada justifica a suspensão da instância até que seja comprovado o registo da acção ou o pedido desse registo, indepe
DIREITO DE PREFERÊNCIA · REGISTO DA AÇÃO
I – Por força das alterações introduzidas no Código do Registo Predial pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, nada justifica a suspensão da instância até que seja comprovado o registo da acção ou o pedido desse registo, independentemente dos motivos da sua falta. II – O direito de preferência atribuído por lei não precisa de ser registado para produzir efeitos em relação a terceiros, ainda
IMPUGNAÇÃO PAULIANA · LEGITIMIDADE · TRANSMISSÕES POSTERIORES · SUBADQUIRENTES
I - A legitimidade em sentido processual não é uma qualidade pessoal, mas antes uma qualidade posicional da parte face à ação, apurando-se em função da titularidade dos interesses emergentes da relação controvertida tal como ela é configurada pelo autor no momento da sua propositura. II - Em consonância com o seu regime substantivo, a impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patri
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · DIREITO REAL DE GARANTIA · VENDA EXECUTIVA · IMPUGNAÇÃO PAULIANA
I - Em conformidade com o disposto no artigo 788º, n.º 1, do CPC, na execução singular, só o credor que seja titular de um direito real de garantia sobre os bens penhorados está legitimado a reclamar o reconhecimento e graduação desse seu crédito sobre o produto resultante da venda e tendo em vista o seu pagamento. II - Esta regra decorre do preceituado no artigo 824º, n.º 2, do Cód. Civil, que e
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · PROCESSO DECLARATIVO · NEGLIGÊNCIA · AUDIÇÃO DAS PARTES
I - A deserção da instância, que nunca opera automaticamente em processo declarativo e que sempre demanda o prévio exercício do contraditório (nº3, do art. 3º, do CPC), é uma causa de extinção da instância determinada por o processo estar parado há mais de seis meses - pressuposto objetivo - devido a negligência das partes em promover o seu andamento, em situações que lhes caiba, especialmente, o
ACÇÃO PAULIANA · REGISTO · FINALIDADE · TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
I - O registo da ação de impugnação pauliana não corresponde ao registo de qualquer ónus, garantia ou encargo sobre o prédio objeto da impugnação; não corresponde sequer ao registo de um qualquer direito. II - Tendo apenas por fim dar publicidade à existência do litígio que a ação encerra, tal registo não cumpre qualquer função geradora ou integrativa de um processo de transmissão de direitos, m
REGISTO DA ACÇÃO · OBRIGAÇÃO DE PROMOVER O REGISTO · IMPULSO PROCESSUAL
I- Só quando, em decorrência dos deveres de gestão e cooperação processual consagrados nos art.´s 6.º e 7.º do CPC, o juiz deva proferir despacho interpelando as partes para impulsionarem os autos e advertindo-as para a eventualidade de a continuação da sua inércia integrar a deserção, se impõe que, não tendo aquele dever sido cumprido, antes de decorrido o prazo da deserção, o juiz notifique as p
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · REGISTO DA ACÇÃO · DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
Numa acção de divisão de coisa comum em que se alega como origem da compropriedade a usucapião, baseada numa situação de composse, e em que a regra do trato sucessivo impõe que, para registar a acção, o prédio a dividir esteja previamente inscrito em nome das partes, deve o Juíz, ao abrigo do dever de gestão processual e do dever de colaboração das partes, e como forma de respeitar a regra da igua
IMPUGNAÇÃO PAULIANA · SENTENÇA · TÍTULO EXECUTIVO
I – Nas acções de impugnação pauliana, as sentenças que imponham a restituição do valor do bem transmitido ou do enriquecimento obtido com a sua aquisição, por já não ser possível a execução desse bem, constituem títulos executivos, passíveis de serem coercivamente executados, por si só, ou seja, sem necessidade de quaisquer outros títulos, no que a terceiros adquirentes diz respeito. II – Já em
REGISTO · CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL · OBRIGATORIEDADE DO REGISTO PREDIAL · REGISTO PREDIAL
I. A superveniência do DL nº 116/2008, de 4 de Julho trouxe consigo o princípio da obrigatoriedade do registo, que vincula, segundo uma ordem de prioridade, uma pluralidade de sujeitos. II. A ordem ou prioridade do cumprimento da obrigação de promover o registo não prejudica, em definitivo, o direito de qualquer outro legitimado em requerer esse mesmo registo. III. A regra da prioridade na requ
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.