Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 36.º

EM VIGOR
Entrada em vigor 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 21 de Julho de 2008. 2 - Entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009: a) O artigo 1.º, na parte em que altera os n.os 2 e 4 do artigo 31.º, o n.º 2 do artigo 33.º e os n.os 5 e 6 do artigo 43.º do Código do Registo Predial; b) O artigo 9.º, na parte em que altera os n.os 4 e 5 do artigo 32.º do Código do Registo Comercial; c) O artigo 17.º, na parte em que altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro; e d) O artigo 18.º, na parte em que adita o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro. 3 - Entram igualmente em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 as disposições do presente decreto-lei que permitem e regulam a realização, por documento particular autenticado, dos actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis ou outros equivalentes, incluindo: a) O artigo 2.º na parte em que adita a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º-B e o n.º 7 do artigo 8.º-C; b) Os artigos 4.º a 7.º; c) O artigo 8.º na parte em que altera os artigos 62.º e 80.º do Código do Notariado; d) Os artigos 12.º a 14.º; e) O artigo 20.º na parte em que altera os n.os 2.2, 2.4, 2.6, 2.10 e 2.13 do artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado; e f) Os artigos 22.º a 25.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. Promulgado em 11 de Junho de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 16 de Junho de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO (republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho) CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL TÍTULO I Da natureza e valor do registo CAPÍTULO I Objecto e efeitos do registo SECÇÃO I Disposições fundamentais

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1784/21.8T8LOU-C.P124-02-2025MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · EXECUÇÃO · TERCEIRO ADQUIRENTE · REGISTO PREDIAL

    I - Decorrente do seu regime substantivo, a impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial destinado a permitir aos credores reagirem contra atuações jurídicas do devedor que, pelo efeito que produzem no seu passivo ou no seu ativo, envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito. II - Sendo essa a razão de ser do instituto, compreende-se que a reação dos credores sej

  • TRG7202/23.0T8VNF-A.G106-02-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    CHEQUE · FIANÇA · NULIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL · OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO

    (i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face a esta, pelo que o seu conhecimento deve ser rejeitado quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo um

  • TRG2240/08.5TBVCT-C.G119-12-2023ALEXANDRA VIANA LOPES

    OPOSIÇÃO POR EMBARGOS SUPERVENIENTES · NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PRESCRIÇÃO DO DIREITO CAMBIÁRIO EXEQUENDO · ÓNUS DA PROVA

    1. Numa ação executiva em que foi dado à execução uma livrança, acompanhada de uma escritura de constituição de hipoteca (dos avalistas da referida livrança em relação a dívida constituída ou a constituir da subscritora da livrança), sem alegação no requerimento inicial dos factos integrativos da relação subjacente e sem junção do contrato subjacente, não permite concluir que foi dada à execução u

  • TRP661/18.4T8PVZ.P120-09-2021CARLOS GIL

    PROVA TESTEMUNHAL · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO DO RECURSO

    I - Por força do nº 1, do artigo 394º do Código Civil, é inadmissível a prova testemunhal, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas, quer sejam posteriores. II - Esta proibição de produção de p

  • TRL6958/16.0T8LSB-A.L1-606-02-2020ANA DE AZEREDO COELHO

    EXECUÇÃO · DANOS · MÚTUO · DOCUMENTO PARTICULAR

    I. O pedido de ressarcimento de danos causados pela execução, nos termos do artigo 858.º do CPC, apenas é admissível nos casos em que a execução prossegue sem prévia citação do executado – execução com processo sumário ou dispensa de citação prévia a pedido do exequente. II. Um documento particular assinado pelo devedor, titulando um mútuo nulo por preterição de forma legal, mantém força executiv

  • TRL1231/05.2TCLRS,L1-214-12-2010ANA PAULA BOULAROT

    INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · REGISTO DA ACÇÃO

    I A interrupção da instância, por negligência da parte em promover os seus termos, pressupõe a emissão de um juízo declarativo, pelo que o despacho que a declare deve ser notificado. II A deserção da instância opera, ope legis, dois anos após a declaração da sua interrupção. III Tendo sido declarada suspensa a instância, em 1 de Julho de 2005, e posteriormente interrompida, até que os Autores c

  • TRL4336/10.4T2SNT.L1-617-06-2010GRANJA DA FONSECA

    REGISTO PREDIAL · PENHORA · PRAZO · CERTIDÃO

    1 – É obrigatório o registo da penhora em processo executivo instaurado antes de 15 de Setembro de 2003, desde que efectuada após a entrada em vigor do DL n.º 116/2008, de 4 de Julho (artigos 33º e 36º, n.º 1). 2º - Cabe ao exequente promover o registo (artigo 8º-B, n.º 1, alínea f) do CRP) e artigo 838º, n.º 5 CPC, na redacção anterior ao DL 38/2003, de 8 de Março, dentro do prazo de 30 dias a c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.