Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 116.º

EM VIGOR
Justificação relativa ao trato sucessivo 1 - O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo. 2 - Caso exista inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respectivo titular, exigida pela regra do n.º 2 do artigo 34.º, pode ser suprida mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo. 3 - Na hipótese prevista no número anterior, a usucapião implica novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3583/16.0T8SNT.L1-219-01-2017TERESA ALBUQUERQUE

    USUCAPIÃO · INTERESSE EM AGIR

    I–O interesse em agir é também apelidado de “interesse de agir”, “interesse processual”, “causa legítima da acção”, “motivo justificativo dela”, “necessidade de agir, ou necessidade de tutela jurídica”. Como resulta de todas estas designações, consiste na necessidade de recorrer ao processo. II–O art 3º do CPC estrutura a acção judicial – qualquer acção - na base de um conflito de interess

  • TRL1431/08.3TBBNV.L1-114-09-2010PEDRO BRIGHTON

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · COMPETÊNCIA MATERIAL · JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL · REGISTO PREDIAL

    I- Inexistindo qualquer conflito entre autores e réus, e estando reconhecido que os autores se têm comportado como donos do prédio, não se verifica a existência o pressuposto processual do interesse em agir (comum a todas as acções judiciais) que justifique intentar uma acção judicial. II- Por força do Decreto-Lei nº 273/2001 de 13/10, o processo especial de justificação para fins de registo pr

  • TRL2003/08.8TBBNV.L1-827-05-2010ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    INTERESSE EM AGIR · PROCESSO ESPECIAL · REGISTO PREDIAL · RECURSO

    - Reconhecendo os autores que não existe qualquer conflito com os réus e que os autores se têm comportado como donos do prédio, não se verifica a existência o pressuposto processual do interesse em agir (comum a todas as acções judiciais) que justifique intentar uma acção judicial. - Por força do Decreto-Lei nº 273/2001 de 13 de Outubro, o processo especial de justificação para fins de registo pr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.