Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 115.º

EM VIGOR
Fotocópia dos registos lavrados (Revogado.) TÍTULO VI Do suprimento, da rectificação e da reconstituição do registo CAPÍTULO I Meios de suprimento

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP23077/17.5T8PRT.P211-01-2022FERNANDO VILARES FERREIRA

    AÇÃO CONSTITUTIVA · ANULAÇÃO DO CONTRATO · REGISTO DA AÇÃO · SIMULAÇÃO (REQUISITOS)

    I – Cabendo ao autor e ao próprio tribunal promover o registo provisório da ação (cfr. arts. 28.º, n.º 1, 29.º, n.º 5 e 115º, todos do CRComercial, e 8.º-B, n.º 3, al. a), do CRPredial, aplicável subsidariamente), a verdade é que da sua omissão não decorre atualmente qualquer causa legal de suspensão da instância, não tendo por isso aplicação a norma do art. 269.º, n.º 1, al. d), do CPCivil. II –

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.