Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 143.º (Resolução genérica de dúvidas)

EM VIGOR
Compete ao Ministro das Finanças, ouvida a administração da Caixa ou mediante proposta fundamentada desta, resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma ou de quaisquer preceitos legais sobre matéria de aposentações.