Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 54.º (Pensão de aposentação extraordinária)

REVOGADO por Decreto-Lei 503/99 · 20/11/1999
1 - Nos casos de aposentação extraordinária, o tempo de serviço do subscritor considera-se equivalente a 36 anos. 2. Se, porém, a desvalorização sofrida na capacidade geral de ganho for sòmente parcial, a pensão será igual à soma das seguintes parcelas: a) Montante da pensão relativa ao número de anos e meses de serviço efectivo; b) Fracção da pensão relativa ao número de anos e meses que faltarem para 36 anos, em percentagem igual à do respectivo grau de desvalorização, segundo a tabela nacional de incapacidades. 3. No caso previsto no número anterior, a pensão será, no entanto, calculada por inteiro sempre que o acidente ou doença resulte de serviço em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública. 4. Considera-se serviço em campanha o que como tal for definido, para efeitos de reforma, por disposição especial.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS278/21.06BEALM17-03-2022RUI PEREIRA

    INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL · ACIDENTE DE TRABALHO · (NÃO) ACUMULAÇÃO DE PRESTAÇÕES · JUSTA REPARAÇÃO

    I - Em virtude da solução normativa vertida na alínea b) do nº 1 e do nº 3 do artigo 41º do RAS, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo em conta a natureza indemnizatória da prestação periódica a que o trabalhador sinistrado tem direito, tal prestação não é acumulável com a parcela da remuneração que corresponde à percentagem da

  • TCAS397/17.3 BELSB03-02-2022RUI PEREIRA

    I) Em virtude da solução normativa vertida na alínea b) do nº 1 e do nº 3 do artigo 41º do RAS, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo em conta a natureza indemnizatória da prestação periódica a que o trabalhador sinistrado tem direito, tal prestação não é acumulável com a parcela da remuneração que corresponde à percentagem da r

  • TCAS2951/16.1 BELSB07-02-2019PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL · CAPITAL DE REMISSÃO · RESTITUIÇÃO DE MONTANTES

    i) Em virtude da solução normativa vertida na alínea b), do n.º 1 e 3 do artigo 41.º, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo em conta a natureza indemnizatória da prestação periódica a que o trabalhador sinistrado tem direito, tal prestação não é acumulável com a parcela da remuneração que corresponde à percentagem da redução per

  • TCAN00061/10.4BEAVR16-03-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    PENSÃO EXTRAORDINÁRIA DE APOSENTAÇÃO; INDEMNIZAÇÃO; PEDIDO FORMULADO EM 2009; REGIME APLICÁVEL; LEI Nº 1/2004 E A LEI 60/2005, (COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 52/2007); · DECRETO-LEI Nº 503/99; ARTIGOS 7º, Nº 3, E 12º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 2º E 59º, Nº 1, ALÍNEA F), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

    1. A atribuição de uma pensão extraordinária de aposentação por incapacidade permanente não é apenas uma forma de indemnização ao funcionário pelo facto do acidente; É também uma forma de antecipar a reforma, pelo que o Estado, para além do valor que paga como “indemnização”, suporta o “custo” da antecipação da reforma e, assim, da indisponibilidade do funcionário para o serviço. Pelo que não se p

  • TC996/201621-11-2017Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TCAN00093/12.8BECBR06-11-2015Frederico Macedo Branco

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; PENSÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE; · ACIDENTE DE SERVIÇO; ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO

    1 – Tratando-se o Estatuto da Aposentação de um regime geral e tendencialmente global, quaisquer alterações introduzidas no correspondente regime deverão ser interpretadas sistematicamente, ainda que atualisticamente, por forma a manter a coerência do regime vigente. Assim, os 36 anos previstos no n.º 1 e no n.º 2 alínea b) do artigo 54.° do Estatuto da Aposentação, deverão agora ser interpretado

  • TCAS02146/0610-05-2007António Vasconcelos

    REVISÃO DO CÁLCULO DA PENSÃO DE INVALIDEZ · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · ESTATUTO DE APOSENTAÇÃO E REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR

    I - Estabelece o artigo 12º do Código Civil que quando é publicada uma lei nova, esta dispõe em princípio para o futuro. Só assim não sucede quando o legislador atribui efeitos retroactivos à nova regulamentação. II - O legislador não previu a aplicação retroactiva da norma contida na alínea b) do nº 1 do artigo 78º do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM) Dec. Lei nº 463/88, de 15 de Dez

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.