Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 94.º (Novo exame)

REVOGADO por Decreto-Lei 503/99 · 20/11/1999
1. O interessado pode requerer novo exame com o fundamento de se haver agravado o grau de incapacidade parcial verificado no exame anterior relativamente à mesma lesão ou doença. 2. O requerimento, por cujo deferimento é devida a taxa fixada no n.º 1 do artigo 93.º, será acompanhado dos elementos clínicos justificativos e só poderá ser apresentado dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos. 3. A administração da Caixa poderá determinar que a respectiva junta médica seja constituída por médicos diferentes dos que intervieram no exame anterior.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00093/12.8BECBR06-11-2015Frederico Macedo Branco

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; PENSÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE; · ACIDENTE DE SERVIÇO; ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO

    1 – Tratando-se o Estatuto da Aposentação de um regime geral e tendencialmente global, quaisquer alterações introduzidas no correspondente regime deverão ser interpretadas sistematicamente, ainda que atualisticamente, por forma a manter a coerência do regime vigente. Assim, os 36 anos previstos no n.º 1 e no n.º 2 alínea b) do artigo 54.° do Estatuto da Aposentação, deverão agora ser interpretado

  • TCAS11849/0222-05-2003Teresa de Sousa

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · SUBMISSÃO A NOVA JUNTA MÉDICA · AGRAVAMENTO DO GRAU DE INCAPACIDADE · ART7, DL N.240/98, DE 7/8

  • STA02110621-01-1986ABEL DELGADO

    APOSENTAÇÃO · GRAU DE INCAPACIDADE · EXAME MEDICO · REQUERIMENTO

    I - A faculdade concedida pelo artigo 94, n. 1, do Decreto-Lei n. 498/72, de 9 de Dezembro, tem de ser exercida dentro dos dez anos posteriores a data de fixação da pensão. II - E não dentro de dez anos a partir da entrada em vigor daquele diploma legal.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.