Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 57.º — (Deduções na pensão)

EM VIGOR desde 01/07/1979
1 - Serão descontadas na pensão as importâncias em dívida referidas no artigo 18.º, bem como as indemnizações que, por motivo da elevação geral de vencimentos, a lei estabeleça. 2 - O quantitativo da pensão e dos descontos de qualquer natureza que nela hajam de fazer-se serão sempre arredondados para o número exacto de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $50, e por excesso, se igual ou superior. 3 - As pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações estão isentas de imposto do selo.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01197/20.9BEBRG11-10-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO; ARTIGO 58º, N.º1 ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · ACÇÃO PARA A CONDENAÇÃO DA PRÁTICA DE ACTO DEVIDO; N.º2 DO ARTIGO 38º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · REVISÃO DE ACTO CONSOLIDADO NA ORDEM JURÍDICA;

    1. A tempestividade de uma acção de impugnação – artigo 58º, n.º1 alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - afere-se pelo acto impugnado e pela sua notificação e não por qualquer outro acto ou notificação. 2. Saber se com a acção para a condenação da prática de acto devido se afasta da ordem jurídica um acto já consolidado na ordem jurídica é matéria diversa, da inadmissi

  • STA03237112-07-1994BARATA FIGUEIRA

    ACTO CONFIRMATIVO · REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO

    I - O despacho da Directora-Geral da Extensão Educativa que, invocando os mesmos factos e as mesmas regras de direito, mantém um despacho anterior indeferindo reclamação deduzida contra o mesmo, é meramente confirmativo deste e, por isso, irrecorrível. II - Assim é ilegal o recurso hierárquico dele interposto, e bem assim o recurso contencioso interposto da decisão nele proferida, o qual, portant

  • STA01845020-11-1986PEREIRA DA SILVA

    ACTO CONFIRMATIVO · RECURSO CONTENCIOSO · RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO · DECISÃO FINAL

    I - O acto confirmativo de acto definitivo e executorio anterior, não sendo definitivo e contenciosamente irrecorrivel. II - Por força do paragrafo 3 do artigo 52 do Regulamento do STA, considera-se extemporaneo o recurso contencioso de acto proferido em resolução de recurso hierarquico necessario, quando este, sem prazo de interposição fixado na lei tenha sido introduzido junto da autoridade com

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.