Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 125.º (Separação de serviço)

EM VIGOR
Os militares separados do serviço estão sujeitos às restrições estabelecidas pelas leis militares para essa situação.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC71/9614-10-1997Rel. Cons
  • STA03936001-10-1996MOURA CRUZ

    PENA DE SUSPENSÃO · CUMPRIMENTO DA PENA · AMNISTIA · EFEITOS DAS PENAS

    Determinando a pena de suspensão o não exercício do cargo ou função e a perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão (n. 2 do art. 13 do Estatuto Disciplinar dos Funcionáros e Agentes da Administração Central, Regional e Local) e estando reportado o direito ao gozo de férias, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior, com

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.