Jurisprudência
8 acórdãos aplicam este artigoEXCEPÇÃO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DA ENTIDADE DEMANDADA;
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; REPOSIÇÃO; PENSÕES; CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
I - À devolução de pensões indevidamente pagas pela CGA é aplicável o regime jurídico de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho; II - O direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos após a data do respetivo recebimento e a prescrição interrompe-se, designadamente, pela citação para o processo executivo.
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · REPOSIÇÃO · PENSÕES · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
I - À devolução de pensões indevidamente pagas pela CGA é aplicável o regime jurídico de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho; II - O direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos após a data do respectivo recebimento e a prescrição interrompe-se, designadamente, pela citação para o processo executivo.
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · REPOSIÇÃO · PENSÕES · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
I - À devolução de pensões indevidamente pagas pela CGA é aplicável o regime jurídico de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho; II - O direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos após a data do respectivo recebimento e a prescrição interrompe-se, designadamente, pela citação para o processo executivo.
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · PENSÃO · PAGAMENTO INDEVIDO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que definiu um novo âmbito de aplicação para o regime jurídico de administração financeira do Estado, passaram a estar abrangidos por este diploma os casos de devolução de pensões indevidamente pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
NULIDADE DO ART 615º, Nº 1, AL B) DO CPC · UTILIDADE DA LIDE
- O art 615º, nº 1, al b) do CPC considera nulidade da sentença a falta absoluta de motivação, no sentido de ausência total de fundamentos de facto e de direito sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo. A fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível. -
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.