Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 74.º (Direitos e deveres do aposentado)

EM VIGOR
1. O aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade. 2. Salvo quando de outro modo se dispuser, o regime legal relativo aos aposentados é também aplicável aos que se encontrem desligados do serviço aguardando aposentação.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01142/15.3BEAVR-S106-06-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DA ENTIDADE DEMANDADA;

  • TCAN00541/4.2BEBRG17-03-2022Paula Moura Teixeira

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; REPOSIÇÃO; PENSÕES; CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    I - À devolução de pensões indevidamente pagas pela CGA é aplicável o regime jurídico de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho; II - O direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos após a data do respetivo recebimento e a prescrição interrompe-se, designadamente, pela citação para o processo executivo.

  • STA0346/18.1BEVIS13-07-2021PAULA CADILHE RIBEIRO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · REPOSIÇÃO · PENSÕES · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    I - À devolução de pensões indevidamente pagas pela CGA é aplicável o regime jurídico de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho; II - O direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos após a data do respectivo recebimento e a prescrição interrompe-se, designadamente, pela citação para o processo executivo.

  • STA0562/14.5BEBRG28-10-2020ARAGÃO SEIA
  • STA01811/12.0BELRS19-02-2020FRANCISCO ROTHES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · REPOSIÇÃO · PENSÕES · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    I - À devolução de pensões indevidamente pagas pela CGA é aplicável o regime jurídico de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho; II - O direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos após a data do respectivo recebimento e a prescrição interrompe-se, designadamente, pela citação para o processo executivo.

  • STA01213/15.6BELRS21-11-2019SUZANA TAVARES DA SILVA

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · PENSÃO · PAGAMENTO INDEVIDO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que definiu um novo âmbito de aplicação para o regime jurídico de administração financeira do Estado, passaram a estar abrangidos por este diploma os casos de devolução de pensões indevidamente pagas pela Caixa Geral de Aposentações.

  • TCAS318/06.9BEBJA06-06-2019ALDA NUNES

    NULIDADE DO ART 615º, Nº 1, AL B) DO CPC · UTILIDADE DA LIDE

    - O art 615º, nº 1, al b) do CPC considera nulidade da sentença a falta absoluta de motivação, no sentido de ausência total de fundamentos de facto e de direito sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo. A fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível. -

  • TC1260/1323-11-2013Lino Rodrigues Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.