Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 78.º Incompatibilidades

EM VIGOR desde 01/10/2014
1 - Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 2 - Não podem exercer atividade profissional remunerada nos termos do número anterior: a) Os aposentados e reformados que se tenham aposentado ou reformado com fundamento em incapacidade; b) Os aposentados e reformados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação ou reforma compulsiva. 3 - Consideram-se abrangidos pelo conceito de atividade profissional remunerada: a) Todos os tipos de funções e de serviços, independentemente da sua duração ou regularidade; b) Todas as formas de contrapartida, pecuniária ou em espécie, direta ou indireta, da atividade desenvolvida, nomeadamente todas as prestações que, total ou parcialmente, constituem base de incidência contributiva nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social; c) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços. 4 - A decisão de autorização do exercício de funções é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou influência dominante sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, e produz efeitos por um ano, excepto se fixar um prazo superior, em razão da natureza das funções. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado). 7 - Os termos a que deve obedecer a autorização de exercício de funções prevista no n.º 1 pelos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação de aposentação são estabelecidos, atento o interesse público subjacente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Jurisprudência

33 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1006/21.1BESNT-A04-12-2025RUI PEREIRA
  • TCAN00062/21.7BEPNF21-11-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS); · NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ; · NÃO VIOLAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SEGURANÇA SOCIAL · À SEGURANÇA ECONÓMICA DAS PESSOAS IDOSAS E À PROPRIEDADE;

  • TCAS444/18.1BEFUN20-11-2025RUI PEREIRA

    DEPUTADO REGIONAL · SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO · INCOMPATIBILIDADE

  • TCAS133/13.3BELLE23-10-2025LUÍS BORGES FREITAS

    EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS REMUNERADAS POR APOSENTADOS · CUMULAÇÃO DE PENSÃO E DE REMUNERAÇÃO · BENEFICIÁRIO DE PENSÃO DE REFORMA DA SEGURANÇA SOCIAL

    I - Cabe ao aposentado, em exclusivo, a opção de escolha entre o recebimento da pensão ou da remuneração. II - É imperativo legal que a entidade patronal comunique à Caixa Geral de Aposentações, I.P., o início do exercício de funções públicas, no prazo máximo de 10 dias a contar do mesmo, para que essa entidade possa suspender a pensão. III - O incumprimento pontual do dever de comunicação const

  • TCAS6/1.6BELSB03-10-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO

  • STA0405/21.3BESNT29-02-2024ANA CELESTE CARVALHO

    SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL · EMPRESA PÚBLICA · EMPRESA PARTICIPADA · TAP

    I - O princípio da tutela jurisdicional efetiva e o direito constitucional a um processo equitativo, emanado do n.º 4, do artigo 20.º da Constituição e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que encontra consagração legal expressa no n.º 3, do artigo 3.º do CPC e no n.º 1, do artigo 2.º do CPTA, impõem que as normas processuais assegurem aos sujeitos processuais meios efetivos d

  • TRL781/12.9TBSXL-A.L1-808-02-2024CARLA FIGUEIREDO

    EXECUÇÃO · MÚTUO PARA COMPRA DE HABITAÇÃO · EMBARGOS DE EXECUTADO · SEGURO DE VIDA

    I – Numa execução movida pelo banco mutuante, beneficiário de um seguro de vida, celebrado na sequência de um crédito à habitação, dadas as circunstâncias que presidiram à celebração do contrato de seguro, nada impede que, em embargos de executado, este convença o beneficiário do seguro que a seguradora se constituiu no dever de prestar, por ter ocorrido o sinistro; II - No caso dos contratos de

  • TCAS2747/11.7 BELSB09-02-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · REPOSIÇÃO DE QUANTIAS · RETOMA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL · NULIDADE

    I – Há desde logo uma questão aqui incontornável e que necessariamente condiciona toda a análise que se faça, que se prende com a circunstância do Recorrente ter sido Aposentado compulsivamente da Administração Pública, tendo inadvertidamente retomado funções publicas, bem sabendo que tal lhe estava vedado em função da pena disciplinar expulsiva que lhe havia sido aplicada, sem que tivesse sido r

  • STA03161/16.3BEPRT09-11-2022PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS · ISENÇÃO

    A isenção prevista no art. 9º nº 1 al. b) do CIRC só abrange as associações (e federações) de municípios que não exerçam actividades comerciais, industriais e agrícolas.

  • TRE2862/21.9T8PTM.E127-10-2022PAULA DO PAÇO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ACTO INÚTIL · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FACTO NÃO ARTICULADO

    I - Se um determinado facto alegado se revela absolutamente inócuo para a boa decisão da causa, o mesmo não deve ser objeto de reapreciação da prova, atento o princípio geral da economia processual, consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil. II - Os poderes conferidos pelo artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho são exclusivos da 1.ª instância. III - Não compete ao Tribunal da

  • TRL15404/21.7T8LSB.L1-429-06-2022MANUELA FIALHO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO · MÉDICO APOSENTADO

    1- Evidenciando-se a celebração de um contrato de trabalho a termo resolutivo no qual se consignou expressamente a aplicabilidade do Código do Trabalho, não há como concluir que o A., médico aposentado com recurso a mecanismos legais de antecipação, se vinculou automaticamente mediante contrato de trabalho em funções públicas. 2- Não obstante o regime legal emergente do Artº 6º/6 do DL 89/2010 de

  • TCAS1006/21.1BESNT02-06-2022PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · COMPENSAÇÃO · REPOSIÇÃO DE DINHEIROS PÚBLICOS

    I - A suspensão do pagamento de uma pensão de reforma, sem que se conheça outro rendimento ao visado, implica um sacrifício do interesse privado irrazoável, revelando-se como medida desadequada, desnecessária e desproporcional, relativamente ao fim que prossegue. II - Decorre das disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho (na redação do Decreto-Lei n

  • TCAS405/21.3BESNT19-05-2022RUI PEREIRA

    APOSENTAÇÃO · PILOTOS DA T... · INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES

    I – O Sector Empresarial do Estado (SEE) encontra-se integrado no Sector Público Empresarial, cujo regime jurídico, aprovado pelo DL nº 133/2013, de 3/10, operou um alargamento subjectivo do conceito de empresa pública, pelo que face ao quadro legal actualmente vigente, o SEE é constituído pelo conjunto das unidades produtivas do Estado, organizadas e geridas de forma empresarial, o qual integra a

  • TCAS51/06.1 BEFUN20-01-2022PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA; QUESTÃO NOVA · ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO · REGIME DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL

    I. A omissão de pronúncia verifica-se perante ausência de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta

  • TCAN01094/14.7BEAVR23-04-2021Luís Migueis Garcia

    PENSÃO. CUMULAÇÃO. PESSOA COLECTIVA PÚBLICA. FUNDAÇÃO PARA A COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA NACIONAL · (FCCN).

    I) – Tendo a autora cessado a sua ligação à Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN) antes desta se poder considerar pessoa colectiva de direito público, não incorreu na situação de proibição de cumulação/incompatibilidade prevista nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação.* * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAS2127/14.2BESNT07-01-2021RICARDO FERREIRA LEITE

    ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO - ARTS. 78.º E 79.º · LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA · INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI

    I. A legitimidade processual ativa, nos termos do artigo 55º, nº 1, al. a), do CPTA, será aferível, direta ou imediatamente, da utilidade da invalidação do ato administrativo, o que só ocorre quando o interesse do autor é atual, imediato e efetivo, e não quando for reflexo ou mediato em relação ao efeito próprio do ato administrativo. II. Na ausência de determinação legal que explicite qual é o re

  • TCAS1329/14.6BELSB17-12-2020RICARDO FERREIRA LEITE

    ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO (ARTS. 78.º E 79.º) · ACUMULAÇÃO DE PENSÃO DE APOSENTAÇÃO COM REMUNERAÇÃO · EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS

    I. A SATA, SA., embora com personalidade jurídica privada, é uma pessoa coletiva cujo capital social é detido, exclusivamente, pela Região Autónoma dos Açores. II. Analisando o regime de incompatibilidade estabelecido pelos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2020, conclui-se que o mesmo deve ser aplicado aos Recorridos, conquanto r

  • TCAS2251/12.6BELSB10-12-2020RICARDO FERREIRA LEITE

    ACUMULAÇÃO DA PENSÃO COM REMUNERAÇÃO · DIREITO FUNDAMENTAL À REMUNERAÇÃO · ARTS. 78.º E 79.º DO ESTATUTO DO APOSENTAÇÃO

    I. A Fundação INATEL, não obstante a qualificação como pessoa coletiva de direito privado, rege-se pelo DL nº 106/2008, pelos estatutos aprovados pelo mesmo e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às pessoas coletivas de utilidade pública, o que permite configurar a mesma como pessoa coletiva pública em sentido lato. II. Na qualidade de aposentado e prestador de serviços ao Inatel, o Recor

  • TCAS179/12.9BESNT24-09-2020PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO

    APOSENTAÇÃO- CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM VENCIMENTO- EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS; · ART.ºS 78.º E 79.º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO (DECRETO-LEI N.º 137/2010, DE 28 DE DEZEMBRO); · PILOTO DE AVIAÇÃO-TAP.

    I- Para efeitos da interpretação dos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, o conceito de “exercício de funções públicas remuneradas” configura um conceito muito amplo, pretendendo significar “todo o tipo de exercício de funções no quadro de relações/vínculos de emprego estabelecidos com um empregador público”, bem como

  • TCAS1481/14.0BESNT24-09-2020PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO

    APOSENTAÇÃO- CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM VENCIMENTO- EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS; · ART.ºS 78.º E 79.º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO (DECRETO-LEI N.º 137/2010, DE 28 DE DEZEMBRO); · PILOTO DE AVIAÇÃO- SATA.

    I- Para efeitos da interpretação dos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, o conceito de “exercício de funções públicas remuneradas” configura um conceito muito amplo, pretendendo significar “todo o tipo de exercício de funções no quadro de relações/vínculos de emprego estabelecidos com um empregador público”, bem como

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.