Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 6.º Incidência da quota

EM VIGOR desde 02/01/1993
1 - Para efeitos do presente diploma e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2. 2. Estão isentos de quota os abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais que, por força do presente diploma ou de lei especial, não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação. 3. Não constituem remuneração o abono de família, as ajudas de custo, os abonos ou subsídios de residência, de campo, de transportes, de viagens ou caminhos, para falhas, para despesas de representação, para vestuário e outros de natureza similar.

Jurisprudência

29 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1171/202325-06-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TCAS1897/12.7BELSB03-03-2025TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM · JUÍZO TRIBUTÁRIO COMUM · CONTRIBUIÇÕES PARA A CGA

    I. A contribuição prevista no n.º 2 do art.º 19.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, é um tributo. II. É materialmente competente para a apreciação de ação, na qual está em causa ato da administração, que determinou à A. o pagamento da contribuição mencionada em I., o Tribunal Tributário - Juízo Tributário Comum.

  • TCAS66/12.OBEBJA13-02-2025MARIA HELENA FILIPE

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO · ARTº 80º DO EA · LEI Nº 30-C/92, DE 28 DE DEZEMBRO

    I. Resulta do artº 80º do EA que, como à Recorrente lhe tinha sido atribuída uma pensão de aposentação e, subsequentemente, optou pela concessão de uma nova pensão computada desde 1 de Março de 1985, ex vi do nº 2 daquele normativo, não poderia ser agregada a contabilização do tempo anterior prestado que contou para a primeira pensão de aposentação, com o período temporal adstrito ao trabalho exer

  • TCAN02307/17.9BEBRG20-12-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    PENSÃO DE REFORMA; REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA LEI Nº 75/2014, DE 12.09; · PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ; ARTIGO 2.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; ARTIGO 13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; · QUOTIZAÇÕES; ALÍNEA D) DO N.º 4 DO ARTIGO 2.º DA LEI 75/2014, DE 12.09.

    1. As reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº 75/2014, de 12.09, foram transitórias e excepcionais. 2. Calcular a pensão de reforma tendo em conta estas reduções seria transformar o que foi criado como transitório e excepcional em regra de carácter permanente. 3. O que viola os princípios da confiança e da boa-fé, ínsitos no princípio do Estado do direito democrático, consagrado no art

  • TCAN00254/21.9BECBR04-10-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    DECRETO-LEI N.º 232/87, DE 11/06; · RECÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; · GRATIFICAÇÕES DE ATRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA; ENSINO ESPECIAL;

    Gratificação especial que não se destina a compensar quaisquer «despesas feitas por motivo de serviço», mas antes a compensar as «exigências acrescidas» inerentes ao exercício de funções docentes no âmbito da educação e ensino especial.

  • STA0290/21.5BEFUN-A19-01-2023FONSECA DA PAZ

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TRÂNSITO EM JULGADO · CONTRADIÇÃO

    I – Não obsta à admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência a circunstância de o acórdão recorrido não estar transitado em julgado no momento da sua interposição se esse trânsito tiver ocorrido antes de o processo ser remetido ao STA. II – Não há contradição sobre a mesma questão fundamental de direito quando as soluções jurídicas divergentes tiverem sido determinadas, não pel

  • STA0296/09.2BEBJA09-06-2021n.º 1SUZANA TAVARES DA SILVA
  • TCAN01482/17.7BEPRT07-05-2021Frederico Macedo Branco

    CGA; GNR; REGIME DE SALVAGUARDA DE DIREITOS;

    1 –Com a publicação do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6/01, foram reguladas “...as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente (...) dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) subscritores do regime convergente” – cf. artigo 1.º, n.º 1. Previu-se no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), um regime de salvaguarda de direitos, nos term

  • TCAN01094/14.7BEAVR23-04-2021Luís Migueis Garcia

    PENSÃO. CUMULAÇÃO. PESSOA COLECTIVA PÚBLICA. FUNDAÇÃO PARA A COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA NACIONAL · (FCCN).

    I) – Tendo a autora cessado a sua ligação à Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN) antes desta se poder considerar pessoa colectiva de direito público, não incorreu na situação de proibição de cumulação/incompatibilidade prevista nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação.* * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAS296/09.2BEBJA01-10-2020ANA CELESTE CARVALHO

    CONDENAÇÃO AO RECÁLCULO DA PENSÃO, · SUBSÍDIO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE NATAL, · DETERMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL RELEVANTE.

    I. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, consideram-se remunerações, os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo exercido e não isentas de quota nos termos do n.º 2. II. Segundo o artigo 48.º do Estatuto da Aposentação, as remunerações a c

  • TCAS38/07.7BEFUN27-02-2020JORGE PELICANO

    SEGURANÇA SOCIAL. · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES. · INSCRIÇÃO. · TEMPO DE TRABALHO.

    I. O trabalho prestado pelos Recorridos na Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira, entre 05/08/1963 e 31/12/1966 e entre 14/12/1964 e 01/03/1967, enquanto assalariados eventuais, não lhes confere o direito à inscrição na CGA. II. Assiste-lhes, no entanto, o direito a inscreverem-se na Segurança Social e a verem aí reconhecido esse tempo de trabalho, caso se encontre

  • STA0416/11.7BEMDL 0108/1831-10-2019FONSECA DA PAZ

    APOSENTAÇÃO · PROFESSOR

    I – Não se pode considerar violado o n.º 5 do art.º 39.º do Estatuto da Aposentação, na redacção resultante do DL n.º 238/2009, de 16/9, simplesmente pelo facto de a indicação da data a tomar em consideração pela CGA para efeitos do n.º 1 do art.º 43.º do mesmo Estatuto ter sido feita, não no pedido de aposentação, mas em requerimento avulso apresentado posteriormente. II – O suplemento remunerat

  • TCAN00751/15.5BEVIS03-05-2019Frederico Macedo Branco

    ACIDENTE DE SERVIÇO; DANO MORTE; QUESTÃO NOVA;

    1 – Como resulta do nº 3 do artigo 5º (do regime jurídico dos acidentes de serviços e doenças profissionais – DL 503/99, 20/11, verificando-se a incapacidade permanente ou a morte do trabalhador, compete à Caixa Geral de Aposentações a respetiva avaliação e reparação nos termos previsto no referido diploma. Estando predominantemente em causa o pagamento de pensões, e sendo a CGA a entidade que as

  • TCAN00416/11.7BEMDL03-11-2017Luís Migueis Garcia

    APOSENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE DATA POSTERIOR. DOCENTE. DIRECTOR DE CENTRO DE FORMAÇÃO

    I) – Na redacção dada pelo DL n.º 238/2009, de 16/09, ao Estatuto da Aposentação (EA) , é atendível a indicação de data “como sendo aquela em que pretende aposentar-se” (art.º 43º, nº 1, a), do EA) coincidente com a da apresentação do pedido de aposentação feita pelo subscritor que a tal data reúne todos os requisitos legais à aquisição de tal estatuto. II) – Respeita ao cargo pelo qual o subscri

  • TC681/201626-04-2017Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TCAN02511/08.0BEPRT25-05-2016Mário Rebelo

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA MATÉRIA · COMO SE AFERE

    1. A nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. 2. A insuficiência ou mediocridade da motivação é um vício de espécie difere

  • TCAS06663/1318-06-2015CRISTINA FLORA

    CONTRIBUIÇÕES PARA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS, N.º 3 DO ARTIGO 6.º-A DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA

    I. A contribuição para a Caixa Geral de Aposentações constitui uma obrigação contributiva imposta por lei (n.º 3 do art. 6.º A do Estatuto da Aposentação), destinando-se, portanto, a financiar o regime previdencial público; II. Aquela contribuição carece de um acto tributário de liquidação para determinar o quantum da obrigação contributiva, pelo que o acto praticado pela Caixa Geral de Aposentaç

  • TCAS11072/1404-12-2014ESPERANÇA MEALHA

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - FUNÇÕES DOCENTES ENSINO ESPECIAL

    A “gratificação especial” (prevista no Decreto-Lei n.º 35401, de 27 dezembro 1945 e atualizada pelo Decreto-Lei n.º 232/87) para o exercício de funções docentes no âmbito da educação e ensino especial, é uma gratificação com caráter permanente e regular, que não está isenta de desconto para aposentação e que, como tal, releva para efeitos da remuneração mensal a considerar no cálculo da pensão de

  • TCAN00355/11.1BECBR07-12-2012Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACIDENTE DE TRABALHO · ARTº 15º DL 503/99 DE 20/11 · BOMBEIRO

    I-No caso concreto a retribuição paga ao trabalhador pela prestação de trabalho extraordinário a favor da entidade patronal não tem a natureza de "suplemento de carácter permanente"; I.1-o que está em causa é o pagamento de horas extraordinárias que não representa retribuição de carácter permanente nem se pode considerar uma “remuneração efectivamente auferida” já que não reveste, pela sua nature

  • TCAN01658/07.5BEPRT25-11-2011Antero Pires Salvador

    JUIZ CONSELHEIRO · PRESIDENTE TAF · ACUMULAÇÃO FUNÇÕES VERSUS ACUMULAÇÃO CARGOS · QUOTA CGA

    1. Demonstrando-se que um juiz conselheiro do STA passou a exercer apenas funções num TAF, com o cargo de Juiz Presidente e, ao mesmo tempo, também as mesmas funções noutro TAF, verifica-se uma acumulação de cargos, que não propriamente de funções. 2 . Assim, conjugadas as normas dos arts. 6.º, 7.º e 47.º do Estatuto da Aposentação, a remuneração fixada pela acumulação desses cargos não é releva

a mostrar 20 de 29

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.