Jurisprudência
29 acórdãos aplicam este artigoCONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM · JUÍZO TRIBUTÁRIO COMUM · CONTRIBUIÇÕES PARA A CGA
I. A contribuição prevista no n.º 2 do art.º 19.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, é um tributo. II. É materialmente competente para a apreciação de ação, na qual está em causa ato da administração, que determinou à A. o pagamento da contribuição mencionada em I., o Tribunal Tributário - Juízo Tributário Comum.
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO · ARTº 80º DO EA · LEI Nº 30-C/92, DE 28 DE DEZEMBRO
I. Resulta do artº 80º do EA que, como à Recorrente lhe tinha sido atribuída uma pensão de aposentação e, subsequentemente, optou pela concessão de uma nova pensão computada desde 1 de Março de 1985, ex vi do nº 2 daquele normativo, não poderia ser agregada a contabilização do tempo anterior prestado que contou para a primeira pensão de aposentação, com o período temporal adstrito ao trabalho exer
PENSÃO DE REFORMA; REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA LEI Nº 75/2014, DE 12.09; · PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ; ARTIGO 2.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; ARTIGO 13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; · QUOTIZAÇÕES; ALÍNEA D) DO N.º 4 DO ARTIGO 2.º DA LEI 75/2014, DE 12.09.
1. As reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº 75/2014, de 12.09, foram transitórias e excepcionais. 2. Calcular a pensão de reforma tendo em conta estas reduções seria transformar o que foi criado como transitório e excepcional em regra de carácter permanente. 3. O que viola os princípios da confiança e da boa-fé, ínsitos no princípio do Estado do direito democrático, consagrado no art
DECRETO-LEI N.º 232/87, DE 11/06; · RECÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; · GRATIFICAÇÕES DE ATRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA; ENSINO ESPECIAL;
Gratificação especial que não se destina a compensar quaisquer «despesas feitas por motivo de serviço», mas antes a compensar as «exigências acrescidas» inerentes ao exercício de funções docentes no âmbito da educação e ensino especial.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TRÂNSITO EM JULGADO · CONTRADIÇÃO
I – Não obsta à admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência a circunstância de o acórdão recorrido não estar transitado em julgado no momento da sua interposição se esse trânsito tiver ocorrido antes de o processo ser remetido ao STA. II – Não há contradição sobre a mesma questão fundamental de direito quando as soluções jurídicas divergentes tiverem sido determinadas, não pel
CGA; GNR; REGIME DE SALVAGUARDA DE DIREITOS;
1 –Com a publicação do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6/01, foram reguladas “...as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente (...) dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) subscritores do regime convergente” – cf. artigo 1.º, n.º 1. Previu-se no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), um regime de salvaguarda de direitos, nos term
PENSÃO. CUMULAÇÃO. PESSOA COLECTIVA PÚBLICA. FUNDAÇÃO PARA A COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA NACIONAL · (FCCN).
I) – Tendo a autora cessado a sua ligação à Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN) antes desta se poder considerar pessoa colectiva de direito público, não incorreu na situação de proibição de cumulação/incompatibilidade prevista nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação.* * Sumário elaborado pelo relator
CONDENAÇÃO AO RECÁLCULO DA PENSÃO, · SUBSÍDIO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE NATAL, · DETERMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL RELEVANTE.
I. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, consideram-se remunerações, os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo exercido e não isentas de quota nos termos do n.º 2. II. Segundo o artigo 48.º do Estatuto da Aposentação, as remunerações a c
SEGURANÇA SOCIAL. · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES. · INSCRIÇÃO. · TEMPO DE TRABALHO.
I. O trabalho prestado pelos Recorridos na Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira, entre 05/08/1963 e 31/12/1966 e entre 14/12/1964 e 01/03/1967, enquanto assalariados eventuais, não lhes confere o direito à inscrição na CGA. II. Assiste-lhes, no entanto, o direito a inscreverem-se na Segurança Social e a verem aí reconhecido esse tempo de trabalho, caso se encontre
APOSENTAÇÃO · PROFESSOR
I – Não se pode considerar violado o n.º 5 do art.º 39.º do Estatuto da Aposentação, na redacção resultante do DL n.º 238/2009, de 16/9, simplesmente pelo facto de a indicação da data a tomar em consideração pela CGA para efeitos do n.º 1 do art.º 43.º do mesmo Estatuto ter sido feita, não no pedido de aposentação, mas em requerimento avulso apresentado posteriormente. II – O suplemento remunerat
ACIDENTE DE SERVIÇO; DANO MORTE; QUESTÃO NOVA;
1 – Como resulta do nº 3 do artigo 5º (do regime jurídico dos acidentes de serviços e doenças profissionais – DL 503/99, 20/11, verificando-se a incapacidade permanente ou a morte do trabalhador, compete à Caixa Geral de Aposentações a respetiva avaliação e reparação nos termos previsto no referido diploma. Estando predominantemente em causa o pagamento de pensões, e sendo a CGA a entidade que as
APOSENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE DATA POSTERIOR. DOCENTE. DIRECTOR DE CENTRO DE FORMAÇÃO
I) – Na redacção dada pelo DL n.º 238/2009, de 16/09, ao Estatuto da Aposentação (EA) , é atendível a indicação de data “como sendo aquela em que pretende aposentar-se” (art.º 43º, nº 1, a), do EA) coincidente com a da apresentação do pedido de aposentação feita pelo subscritor que a tal data reúne todos os requisitos legais à aquisição de tal estatuto. II) – Respeita ao cargo pelo qual o subscri
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA MATÉRIA · COMO SE AFERE
1. A nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. 2. A insuficiência ou mediocridade da motivação é um vício de espécie difere
CONTRIBUIÇÕES PARA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS, N.º 3 DO ARTIGO 6.º-A DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
I. A contribuição para a Caixa Geral de Aposentações constitui uma obrigação contributiva imposta por lei (n.º 3 do art. 6.º A do Estatuto da Aposentação), destinando-se, portanto, a financiar o regime previdencial público; II. Aquela contribuição carece de um acto tributário de liquidação para determinar o quantum da obrigação contributiva, pelo que o acto praticado pela Caixa Geral de Aposentaç
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - FUNÇÕES DOCENTES ENSINO ESPECIAL
A “gratificação especial” (prevista no Decreto-Lei n.º 35401, de 27 dezembro 1945 e atualizada pelo Decreto-Lei n.º 232/87) para o exercício de funções docentes no âmbito da educação e ensino especial, é uma gratificação com caráter permanente e regular, que não está isenta de desconto para aposentação e que, como tal, releva para efeitos da remuneração mensal a considerar no cálculo da pensão de
ACIDENTE DE TRABALHO · ARTº 15º DL 503/99 DE 20/11 · BOMBEIRO
I-No caso concreto a retribuição paga ao trabalhador pela prestação de trabalho extraordinário a favor da entidade patronal não tem a natureza de "suplemento de carácter permanente"; I.1-o que está em causa é o pagamento de horas extraordinárias que não representa retribuição de carácter permanente nem se pode considerar uma “remuneração efectivamente auferida” já que não reveste, pela sua nature
JUIZ CONSELHEIRO · PRESIDENTE TAF · ACUMULAÇÃO FUNÇÕES VERSUS ACUMULAÇÃO CARGOS · QUOTA CGA
1. Demonstrando-se que um juiz conselheiro do STA passou a exercer apenas funções num TAF, com o cargo de Juiz Presidente e, ao mesmo tempo, também as mesmas funções noutro TAF, verifica-se uma acumulação de cargos, que não propriamente de funções. 2 . Assim, conjugadas as normas dos arts. 6.º, 7.º e 47.º do Estatuto da Aposentação, a remuneração fixada pela acumulação desses cargos não é releva
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.