Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 51.º Regimes especiais

EM VIGOR desde 01/01/2004
1 - A remuneração mensal relevante para o cálculo da pensão do subscritor que nos últimos três anos tenha exercido cargos dirigentes em regime de comissão de serviço determina-se pela média das remunerações correspondentes a cada um dos cargos exercidos e na proporção do tempo de serviço neles prestado. 2 - As remunerações percebidas nos últimos três anos de actividade pela prestação de serviço em diferentes regimes de trabalho, que correspondam a aumento sobre a remuneração devida em regime de tempo completo ou integral, relevam para o cálculo da pensão na proporção do tempo de serviço prestado em cada regime, durante o referido período. 3 - Sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes. 4 - A remuneração relevante para o cálculo da pensão do pessoal dos gabinetes dos órgãos de soberania, livremente nomeados e exonerados pelos respectivos titulares, é a que corresponda ao seu lugar de origem.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0174/17.1BEVIS12-02-2026ADRIANO CUNHA

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · CÁLCULO DA PENSÃO · REGIMES ESPECIAIS

    I – Por força do disposto no art. 5º da Lei nº 60/2005, de 29/12 (“Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”), na redação introduzida pelo art. 2º da Lei nº 11/2014, de 6/3 (redação em vigor a partir de 7/3/2014), o cálculo da pensão de aposentação do

  • TCAS66/12.OBEBJA13-02-2025MARIA HELENA FILIPE

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO · ARTº 80º DO EA · LEI Nº 30-C/92, DE 28 DE DEZEMBRO

    I. Resulta do artº 80º do EA que, como à Recorrente lhe tinha sido atribuída uma pensão de aposentação e, subsequentemente, optou pela concessão de uma nova pensão computada desde 1 de Março de 1985, ex vi do nº 2 daquele normativo, não poderia ser agregada a contabilização do tempo anterior prestado que contou para a primeira pensão de aposentação, com o período temporal adstrito ao trabalho exer

  • TCAN01197/20.9BEBRG11-10-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO; ARTIGO 58º, N.º1 ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · ACÇÃO PARA A CONDENAÇÃO DA PRÁTICA DE ACTO DEVIDO; N.º2 DO ARTIGO 38º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · REVISÃO DE ACTO CONSOLIDADO NA ORDEM JURÍDICA;

    1. A tempestividade de uma acção de impugnação – artigo 58º, n.º1 alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - afere-se pelo acto impugnado e pela sua notificação e não por qualquer outro acto ou notificação. 2. Saber se com a acção para a condenação da prática de acto devido se afasta da ordem jurídica um acto já consolidado na ordem jurídica é matéria diversa, da inadmissi

  • STA01193/09.7BELRA23-01-2020ANA PAULA PORTELA

    NULIDADE · DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS · GRATIFICAÇÃO · PARAQUEDISTA

    I - Não ocorre nulidade por falta de fundamentação quando o tribunal se pronunciou sobre a questão nos termos em que foi colocada sem que qualquer deficiência da mesma interfira com absoluta falta de fundamentação. II - Quando esteja em causa a pensão de um DFA a interpretação a fazer do nº 3 do artigo 121° do EA tem de ter sempre em consideração o disposto no art. 9º do DL 43/76 e portanto de co

  • TCAS03448/0826-09-2013RUI PEREIRA

    APOSENTAÇÃO ANTECIPADA – CÁLCULO DA PENSÃO

    I – O DL nº 116/85, de 19/4, veio consagrar a possibilidade dos funcionários públicos, qualquer que fosse a sua idade, poderem antecipadamente aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica, desde que não houvesse prejuízo para o serviço e desde que reunissem 36 anos de serviço. II – Consagrou-se, desta forma, um regime excepcional de aposentação [ex

  • TC736/0729-04-2009Carlos Pamplona de Oliveira
  • TCAN01107/04.0BEVIS13-03-2008Drº José Luís Paulo Escudeiro

    APOSENTAÇÃO · CÁLCULO PENSÃO REFORMA · CGA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO – LEI 1/2004

    I - Formulada pretensão junto da Administração ao abrigo de determinado quadro legal é de entender que o regime aplicável será o existente na data em que o pedido é apresentado, devendo ser à sua luz que a pretensão terá de ser analisada. II. Não sendo assim considerado poder-se-á estar perante uma violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica, princípios basilares dum Estado d

  • TCAN01027/04.9BEBRG14-06-2007Drº José Luís Paulo Escudeiro

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA · CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO · APOSENTAÇÃO ANTECIPADA · CGA

    I. Formulada pretensão junto da Administração ao abrigo de determinado quadro legal é de entender que o regime aplicável será o existente na data em que o pedido é apresentado, devendo ser à sua luz que a pretensão terá de ser analisada. II. Não sendo assim considerado poder-se-á estar perante uma violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica, princípios basilares dum Estado de

  • TCAN00150/0428-04-2005Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    APOSENTAÇÃO - GABINETE PRESIDENTE CÂMARA-PESSOAL

    I. O regime legal estabelecido pela Lei n.º 169/99 definiu nos mesmos moldes, quer o regime jurídico do pessoal do gabinete dos Presidentes da Câmara e Vereadores, quer do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo. II. Assim sendo, não há qualquer razão legal ou outra que permita aos primeiros beneficiar das garantias e direitos dos segundos e diferentemente destes, beneficiarem, para efei

  • TC13/0308-07-2003Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TC653/0018-04-2001Messias Bento
  • TC383/9320-03-1996Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
  • STA01197828-05-1981MOURO E MARTINS

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · CALCULO DA PENSÃO · ABONO ISENTO DE QUOTA · PREMIO DE ECONOMIA

    I - Os abonos de qualquer natureza que se encontrem isentos de cota compensatoria para a aposentação não podem entrar no computo da pensão de aposentação, salvo disposição expressa em contrario. II - Esta em tais condições o premio de economia auferido pelo pessoal dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, apos a entrada em vigor do Decreto n. 534/73, de 18 de Outub

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.