Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 47.º Remuneração mensal

EM VIGOR
1. Para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado: a) O ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora; b) A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte. 2. Quando o período de serviço legalmente estabelecido seja inferior ao ano, o montante global das respectivas remunerações, que hajam de converter-se em mensais para os efeitos do presente artigo, será dividido pelo número de meses que naquele período se comporte. 3. Será havida como enumeração dos cargos exercidos em regime de tempo parcial, depois de efectuada a conversão prevista no n.º 2 do artigo 26.º, a que corresponder ao serviço em regime de tempo completo. 4 - As remunerações percebidas a título de participações emolumentares, qualquer que seja a sua natureza, são em todos os casos consideradas para a aposentação, nos termos do disposto da alínea b) do n.º 1. 5 - Nos casos em que a média das remunerações previstas na alínea b) do n.º 1, adicionada da remuneração estabelecida na alínea a) do mesmo número, exceda a remuneração base legalmente fixada para o cargo de Primeiro-Ministro, será a remuneração mensal relevante reduzida até ao limite daquela.

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0174/17.1BEVIS12-02-2026ADRIANO CUNHA

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · CÁLCULO DA PENSÃO · REGIMES ESPECIAIS

    I – Por força do disposto no art. 5º da Lei nº 60/2005, de 29/12 (“Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”), na redação introduzida pelo art. 2º da Lei nº 11/2014, de 6/3 (redação em vigor a partir de 7/3/2014), o cálculo da pensão de aposentação do

  • TCAN00320/24.9BEVIS12-09-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DA ENTIDADE DEMANDADA;

  • TCAS66/12.OBEBJA13-02-2025MARIA HELENA FILIPE

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO · ARTº 80º DO EA · LEI Nº 30-C/92, DE 28 DE DEZEMBRO

    I. Resulta do artº 80º do EA que, como à Recorrente lhe tinha sido atribuída uma pensão de aposentação e, subsequentemente, optou pela concessão de uma nova pensão computada desde 1 de Março de 1985, ex vi do nº 2 daquele normativo, não poderia ser agregada a contabilização do tempo anterior prestado que contou para a primeira pensão de aposentação, com o período temporal adstrito ao trabalho exer

  • TCAN02307/17.9BEBRG20-12-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    PENSÃO DE REFORMA; REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA LEI Nº 75/2014, DE 12.09; · PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ; ARTIGO 2.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; ARTIGO 13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; · QUOTIZAÇÕES; ALÍNEA D) DO N.º 4 DO ARTIGO 2.º DA LEI 75/2014, DE 12.09.

    1. As reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº 75/2014, de 12.09, foram transitórias e excepcionais. 2. Calcular a pensão de reforma tendo em conta estas reduções seria transformar o que foi criado como transitório e excepcional em regra de carácter permanente. 3. O que viola os princípios da confiança e da boa-fé, ínsitos no princípio do Estado do direito democrático, consagrado no art

  • TCAN00254/21.9BECBR04-10-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    DECRETO-LEI N.º 232/87, DE 11/06; · RECÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; · GRATIFICAÇÕES DE ATRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA; ENSINO ESPECIAL;

    Gratificação especial que não se destina a compensar quaisquer «despesas feitas por motivo de serviço», mas antes a compensar as «exigências acrescidas» inerentes ao exercício de funções docentes no âmbito da educação e ensino especial.

  • STA01482/17.7BEPRT07-09-2023FONSECA DA PAZ

    MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · PENSÃO DE REFORMA · REMUNERAÇÃO

    Se, no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, os AA., militares da GNR, estavam a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado, é essa remuneração reduzida, e não a que correspondia aos cargos que eles desempenhavam, que deve ser utilizada para a base de cálculo das respectivas pensões.

  • STA0296/09.2BEBJA09-06-2021n.º 1SUZANA TAVARES DA SILVA
  • TCAN01482/17.7BEPRT07-05-2021Frederico Macedo Branco

    CGA; GNR; REGIME DE SALVAGUARDA DE DIREITOS;

    1 –Com a publicação do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6/01, foram reguladas “...as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente (...) dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) subscritores do regime convergente” – cf. artigo 1.º, n.º 1. Previu-se no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), um regime de salvaguarda de direitos, nos term

  • TCAS296/09.2BEBJA01-10-2020ANA CELESTE CARVALHO

    CONDENAÇÃO AO RECÁLCULO DA PENSÃO, · SUBSÍDIO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE NATAL, · DETERMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL RELEVANTE.

    I. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, consideram-se remunerações, os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo exercido e não isentas de quota nos termos do n.º 2. II. Segundo o artigo 48.º do Estatuto da Aposentação, as remunerações a c

  • STA01193/09.7BELRA23-01-2020ANA PAULA PORTELA

    NULIDADE · DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS · GRATIFICAÇÃO · PARAQUEDISTA

    I - Não ocorre nulidade por falta de fundamentação quando o tribunal se pronunciou sobre a questão nos termos em que foi colocada sem que qualquer deficiência da mesma interfira com absoluta falta de fundamentação. II - Quando esteja em causa a pensão de um DFA a interpretação a fazer do nº 3 do artigo 121° do EA tem de ter sempre em consideração o disposto no art. 9º do DL 43/76 e portanto de co

  • TCAN00074/13.4BEVIS15-07-2015Frederico Macedo Branco

    PENSÃO UNIFICADA; CGA; UNIÃO EUROPEIA

    Em consonância com o Regulamento CEE nº 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho, o Estado português procedeu à adaptação da legislação nacional, tendo por via do DL nº 361/98 procedido ao alargamento do âmbito pessoal do regime da pensão unificada a trabalhadores que, cumulativamente, sejam beneficiários de sistemas de segurança social de países com os quais Portugal tenha convenção sobre tal matéria

  • TCAS03448/0826-09-2013RUI PEREIRA

    APOSENTAÇÃO ANTECIPADA – CÁLCULO DA PENSÃO

    I – O DL nº 116/85, de 19/4, veio consagrar a possibilidade dos funcionários públicos, qualquer que fosse a sua idade, poderem antecipadamente aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica, desde que não houvesse prejuízo para o serviço e desde que reunissem 36 anos de serviço. II – Consagrou-se, desta forma, um regime excepcional de aposentação [ex

  • TCAN01658/07.5BEPRT25-11-2011Antero Pires Salvador

    JUIZ CONSELHEIRO · PRESIDENTE TAF · ACUMULAÇÃO FUNÇÕES VERSUS ACUMULAÇÃO CARGOS · QUOTA CGA

    1. Demonstrando-se que um juiz conselheiro do STA passou a exercer apenas funções num TAF, com o cargo de Juiz Presidente e, ao mesmo tempo, também as mesmas funções noutro TAF, verifica-se uma acumulação de cargos, que não propriamente de funções. 2 . Assim, conjugadas as normas dos arts. 6.º, 7.º e 47.º do Estatuto da Aposentação, a remuneração fixada pela acumulação desses cargos não é releva

  • TCAS03843/0823-09-2010PAULO CARVALHO

    REFORMA, RECÁLCULO DA PENSÃO, TRANSIÇÃO DE CARREIRAS.

    1- Um acréscimo remuneratório, que era devido apenas enquanto se estivesse a desempenhar determinadas funções, deve por isso ser qualificado como suplemento nos termos e para os efeitos do artº 19 do Dec-lei 184/89 de 02/06. Estes suplementos não fazem parte da remuneração a considerar para efeitos de transição de carreiras, quer por força do artº 39 do Dec-lei 184/89 de 02/06, quer por força do a

  • TCAS01965/0618-12-2008Gonçalves Pereira

    REVISÃO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO

    1) De acordo com o preceituado no nº 1 do artigo único do DL nº 281/85, de 22/7, a contagem da revisão da pensão de aposentação é feita relativamente aos 2 últimos anos de serviço prestados, que imediatamente antecederam a data determinante do cálculo das pensões. 2) Essa data determinante deverá ser entendida como a do requerimento de revisão, e não a que o interessado indica, por lhe ser mais f

  • TCAN00726/03 - Coimbra17-01-2008Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    SUPLEMENTO SERVIÇO NAS FORÇAS SEGURANÇA · GNR · GUARDA-FISCAL · REFORMA

    I. O suplemento por serviço nas forças de segurança não releva para a determinação da remuneração na reserva fora da efectividade de serviço tal como não é, igualmente, de considerar para o cálculo da pensão dos militares da GNR e da GF que dessa situação passaram à reforma. II. Tal suplemento não acrescia à remuneração base para cômputo da remuneração dos militares da GF na situação de “reserva

  • TCAN00150/0428-04-2005Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    APOSENTAÇÃO - GABINETE PRESIDENTE CÂMARA-PESSOAL

    I. O regime legal estabelecido pela Lei n.º 169/99 definiu nos mesmos moldes, quer o regime jurídico do pessoal do gabinete dos Presidentes da Câmara e Vereadores, quer do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo. II. Assim sendo, não há qualquer razão legal ou outra que permita aos primeiros beneficiar das garantias e direitos dos segundos e diferentemente destes, beneficiarem, para efei

  • TCAS00049/0431-03-2005Xavier Forte

    MILITARES · PASSAGEM À SITUAÇÃO DE RESERVA · REMUNERAÇÃO · SUPLEMENTO DA CONDIÇÃO MILITAR

    I)- Não há omissão de pronúncia , mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados , desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide , como , efectivamente , o fez a sentença recorrida II)- No conceito de remuneração , inclui-se o suplemento da condição militar, pois é o próprio DL nº 328/99 , de 18-08 , no seu artº 7º , nº 6 , que

  • TCAS00090/0414-07-2004Xavier Forte

    SUBSÍDIO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · CÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · CARÁCTER PERMANENTE DA REMUNERAÇÃO

    I)- O despacho nº 18-A/90 , de 24-01 , que criou o Subsídio de Desempenho e Disponibiçidade ( SDD ) , determina que o mesmo não é passível de descontos para a CGA e MSE , não entrando também para o cálculo da pensão de aposentação , II)- Mais se acrescenta , em tal despacho , que a atribuição do subsídio é da competência do Conselho Delegado de Pessoal , podendo ser revogado a qualquer momento e

  • STA04625519-06-2001FERREIRA NETO

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO. · REMUNERAÇÃO. · COMPETÊNCIA DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES. · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.

    I - A remuneração mensal atendível para efeitos de aposentação é determinada pelo respectivo organismo processador e não pela CGA. II - Por isso, pode o interessado atacar contenciosamente os actos de processamento, mas, se não o fizer, não lhe é permitido depois o uso de qualquer outro meio processual para o efeito (princípio da tipicidade).

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.