Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 11.º (Comissão e serviço militar

EM VIGOR
1 - O subscritor que, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo, passe a prestar serviço militar ou a exercer, em regime de comissão de serviço ou requisição previsto na lei, funções remuneradas das por qualquer das entidades referidas no artigo 1.º e que relevem para o direito à aposentação, descontará quota sobre a remuneração correspondente à nova situação. 2. Salvo o caso de serviço militar, o montante da quota não poderá ser inferior ao que seria devido pelo exercício, durante o mesmo tempo, do cargo pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa. 3 - Quando o subscritor preste serviço, nos termos do n.º 1, a entidades diversas das que no mesmo número se referem ou exerça funções que não relevem para o direito à aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS665/11.8BESNT21-05-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    CGA · INGA (ATUAL INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P - IFAP) · QUOTA RELEVANTE PARA A REMUNERAÇÃO PREVIDENCIAL · FUNÇÕES DIRIGENTES.

    1. A qualificação formal de determinados vínculos como “contratos de gestão” não basta, só por si, para os reconduzir ao regime do Estatuto do Gestor Público, quando da concreta configuração funcional, orgânica e contratual resulte que o trabalhador exerceu funções dirigentes no âmbito da função administrativa, sujeito a subordinação hierárquica, integrado em instituto público e sem integração em

  • TCAS66/12.OBEBJA13-02-2025MARIA HELENA FILIPE

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO · ARTº 80º DO EA · LEI Nº 30-C/92, DE 28 DE DEZEMBRO

    I. Resulta do artº 80º do EA que, como à Recorrente lhe tinha sido atribuída uma pensão de aposentação e, subsequentemente, optou pela concessão de uma nova pensão computada desde 1 de Março de 1985, ex vi do nº 2 daquele normativo, não poderia ser agregada a contabilização do tempo anterior prestado que contou para a primeira pensão de aposentação, com o período temporal adstrito ao trabalho exer

  • TCAN00021/22.2BEPRT-B11-10-2024PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · JUNTA MÉDICA; JUNTA MÉDICA DA ADSE; · REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS;

    1 - Como assim dispôs o legislador, sendo do interesse do Requerente que o mesmo requeira a sua apresentação à junta médica da CGA, e assim não tendo sucedido, e tendo a junta médica da ADSE formulado à AT uma recomendação/sugestão de o Requerente ser submetido a junta médica da CGA, por pressupor eventual incapacidade permanente, tal não encerra, na relação entre estas duas entidades, qualquer re

  • STA0889/1306-03-2014FERNANDA MAÇÃS

    ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO · CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO · SUBSCRITOR DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · INÍCIO DE FUNÇÕES

    I – Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha

  • TCAS03370/0815-07-2009RUI PEREIRA

    GESTOR PÚBLICO · COMISSÃO DE SERVIÇO · CÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO

    I – O DL nº 279/2002, de 9/6, transformou o Hospital de São Francisco Xavier em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Hospital de São Francisco Xavier, SA. II – Com o do DL nº 93/2005, o HSFX foi transformado em Entidade Pública Empresarial [EPE]. III – Nos termos do artigo 11º do Estatuto da Aposentação, “o subscritor que, a título temporário e com preju

  • TCAN00292/05.9BEPRT08-11-2007Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    LEGITIMIDADE PASSIVA · COMPETÊNCIA COMANDANTE DA LOGÍSTICA DO EXÉRCITO

    I. Compete ao CEME (ou ao Comandante da Logística do Exército) definir o nível remuneratório dos militares do respectivo ramo (art. 8º da lei 111/91 de 29/8 e 29º do CPA). II. Nos termos do art. 120º nº2 do EA as pensões de reforma serão calculadas nos termos que estiverem estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável. III. Sendo a questão dos autos a de

  • STJ08209614-01-1993COSTA RAPOSO

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO · ENTIDADE PATRONAL · INDEMNIZAÇÃO AO LESADO

    Em acidente de viação, simultaneamente de trabalho, a entidade patronal (pessoa colectiva de direito publico), que pagou vencimentos, pensões, assistencia medica e medicamentosa, tratamentos, transportes e dois funerais em consequencia de acidente de que foram vitimas seus funcionarios em serviço, causado exclusiva e culposamente por outrem, tem o direito de exigir dos terceiros responsaveis pelo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.