Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 141.º (Legislação revogada)

EM VIGOR
1. Ficam revogados, a partir da data da entrada em vigor do presente estatuto: a) O Decreto n.º 16669, de 27 de Março de 1929; o Decreto n.º 19468, de 16 de Março de 1931; o Decreto n.º 21890, de 22 de Novembro de 1932, com excepção do corpo do artigo 1.º, das alíneas a) e b) do artigo 2.º e do artigo 3.º; o Decreto-Lei n.º 24824, de 29 de Dezembro de 1934; o Decreto-Lei n.º 25866, de 21 de Setembro de 1935; o Decreto-Lei n.º 26503, de 6 de Abril de 1936; o Decreto n.º 26880, de 13 de Agosto de 1936; o Decreto-Lei n.º 27586, de 18 de Março de 1937; o Decreto-Lei n.º 30913, de 23 de Novembro de 1940; o Decreto-Lei n.º 31672, de 22 de Novembro de 1941; o Decreto-Lei n.º 32691, de 20 de Fevereiro de 1943, com excepção dos artigos 20.º e seu § 2.º, 21.º, 22.º, na parte relativa ao Montepio dos Servidores do Estado, 24.º e seguintes; o Decreto-Lei n.º 33477, de 30 de Dezembro de 1943; o Decreto-Lei n.º 33540, de 21 de Fevereiro de 1944; o Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de Novembro de 1947, com excepção do artigo 13.º, na parte relativa ao Montepio dos Servidores do Estado, do corpo do artigo 17.º e dos artigos 18.º, 22.º, na parte respeitante ao mesmo Montepio, 25.º e 26.º; o Decreto-Lei n.º 37618, de 17 de Novembro de 1949; o Decreto-Lei n.º 38385, de 8 de Agosto de 1951; os artigos 12.º o 13.º do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951; o Decreto-Lei n.º 39843, de 7 de Outubro do 1954, com excepção do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 6.º e dos artigos 7.º e 10.º; o Decreto-Lei n.º 41387, de 22 de Novembro de 1957; o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960, na parte respeitante ao pessoal que seja subscritor da Caixa; o Decreto-Lei n.º 45684, de 27 de Abril de 1964, com excepção do artigo 4.º e seu § 2.º e artigos seguintes; o Decreto-Lei n.º 46046, de 27 de Novembro de 1964; b) As leis gerais e especiais anteriores sobre as matérias abrangidas pelas disposições deste Estatuto, com ressalva da legislação especial a que nas mesmas disposições se faça referência. 2. Mantêm-se em vigor os preceitos especiais sobre a aplicação sucessiva de diferentes regimes de aposentação, nomeadamente quanto à contagem de tempo de serviço, à dispensa do pagamento das respectivas quotas e ao regime decorrente da responsabilidade e das autarquias locais e outras entidades por encargos com a aposentação do seu pessoal.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS179/09.6BELSB10-12-2019ALDA NUNES

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; · PENSÃO UNIFICADA; · TEMPO RECONHECIDO.

    I. Não pode ser contado para efeitos de pensão de aposentação o tempo de serviço prestado por assalariado eventual num Município nos anos de 1961 e 1962, porque o art 1º do DL nº 36.610, de 24.11.1947 não permitia a inscrição desse trabalhador na Caixa Geral de Aposentações e, posteriormente, o Estatuto da Aposentação, que o revogou, também não permitiu que o trabalho anteriormente prestado como t

  • TC16/1608-06-2016Pedro Machete
  • TRL171/2006-403-05-2006MARIA JOÃO ROMBA

    EMPRESA PÚBLICA · AGENTE ADMINISTRATIVO · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    I -Uma das especificidades da prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho é a de o prazo de prescrição não correr durante a vigência do contrato, podendo concluir-se que a prescrição fica sujeita a condição suspensiva ou termo inicial (art. 306º nº 2 do CC). Daí que, quando entre as partes vigoraram sucessivos contratos de trabalho a termo, com curtos intervalos entre eles de tal m

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.