Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 59.º (Actualização de pensões)

EM VIGOR desde 01/07/1979
A actualização das pensões será efectuada, em consequência da elevação geral dos vencimentos do funcionalismo ou da criação de suplemento ou subsídio geral sobre os mesmos, mediante diploma do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1167/201406-02-2018Claudio Monteiro
  • TCAS12276/0303-02-2005João de Sousa

    APOSENTAÇÃO · PENSÕES · ACTUALIZAÇÃO

    As normas dos artigos 18º das Portarias 79-A/94, de 4 de Fevereiro, 1093-A/94, de 7 de Dezembro, e 101-A/96, de 4 de Abril são inaplicáveis, por desconformidade com a regra de actualização das pensões prevista no artigo 59º do Estatuto da Aposentação, ao terem por efeito a não actualização de determinadas pensões a pretexto da implementação de um princípio de proibição de ultrapassagem da remunera

  • TC90/9022-10-1991Bravo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.