Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 63.º — (Atribuição dos encargos da aposentação)

EM VIGOR desde 02/03/2011
1. As autarquias locais e outras entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal suportarão, nos termos e dentro dos limites da legislação respectiva, e proporcionalmente ao tempo em relação ao qual essa responsabilidade exista, os encargos com as pensões de aposentação abonadas pela Caixa. 2. Passam a ser inteiramente responsáveis pelos encargos com a aposentação do seu pessoal subscritor da Caixa, em relação a todo o tempo de serviço que lhes tenha sido prestado, os seguintes serviços e entidades: a) Os que a lei qualifique de empresas públicas; b) As províncias ultramarinas; c) As Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto e os respectivos Serviços Municipalizados; d) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; e) Os demais serviços ou entidades, dotados de receitas próprias e que reúnam condições para suportar o encargo, a indicar em resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças. 3. A responsabilidade dos serviços e entidades mencionados nos números anteriores compreende o encargo pela aposentação do pessoal que neles se encontre em regime previsto nos artigos 11.º, 12.º e 14.º 4. O encargo, com a parte da pensão a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º, é suportado pela respectiva instituição de previdência. 5. (Revogado). 6. A responsabilidade prevista neste artigo não prejudica a obrigação de pagamento pelo subscritor de quotas e indemnizações devidas nos termos do presente Estatuto. 7. Os encargos com as pensões de aposentação pelo ultramar do pessoal que tenha sido subscritor da Caixa são suportados por esta e pelos serviços e entidades referidos nos n.os 1, 2 e 4, em função do tempo de serviço respectivo, competindo à Caixa, quando tiver arrecadado as quotas correspondentes, a transferência para os serviços ultramarinos das importâncias destinadas a satisfazer esses encargos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02511/08.0BEPRT25-05-2016Mário Rebelo

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA MATÉRIA · COMO SE AFERE

    1. A nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. 2. A insuficiência ou mediocridade da motivação é um vício de espécie difere

  • STJ08209614-01-1993COSTA RAPOSO

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO · ENTIDADE PATRONAL · INDEMNIZAÇÃO AO LESADO

    Em acidente de viação, simultaneamente de trabalho, a entidade patronal (pessoa colectiva de direito publico), que pagou vencimentos, pensões, assistencia medica e medicamentosa, tratamentos, transportes e dois funerais em consequencia de acidente de que foram vitimas seus funcionarios em serviço, causado exclusiva e culposamente por outrem, tem o direito de exigir dos terceiros responsaveis pelo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.