Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 21.º (Restituição e retenção)

EM VIGOR
1. Só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa, acrescendo-lhes juros à taxa de 4 por cento ao ano, desde a data do requerimento do interessado ou daquela em que a Caixa teve conhecimento da irregularidade da cobrança. 2. As quantias inferiores a 10$00 não são restituíveis ao subscritor, nem exigíveis deste quando a sua falta venha a verificar-se no processo de aposentação. 3. O direito à restituição prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento dele. 4. O direito ao levantamento das importâncias cuja restituição foi autorizada prescreve no prazo de um ano, a contar da comunicação do despacho respectivo. 5. As quotas pagas por subscritores cuja aposentação venha a efectivar-se pela administração ultramarina ficam retidas, para os fins previstos no artigo 19.º e no n.º 7 do artigo 63.º, em poder da Caixa ou dos serviços que as arrecadaram.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN001206/08.0BEVIS04-12-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    JUBILAÇÃO; PENA DE APOSENTAÇÃO COMPULSIVA; · RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE; ARTIGO 43º Nº 1 ALª D) DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO; ARTIGO 148º Nº 1 DO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    1. Se o legislador teve o cuidado de fazer a destrinça entre decisão que imponha pena expulsiva e condenação penal definitiva ou seja com trânsito em julgado, tal só pode ser sinónimo de que é a situação existente à data em que foi proferida decisão que impôs pena expulsiva e a lei em vigor nessa data as que importa atender e não a situação existente e a lei em vigor na data em que se julga o recu

  • TCAS08700/1222-05-2014ANA CELESTE CARVALHO

    RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PARA A CGA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    I. Tendo sido proferidos actos administrativos, definidores da situação jurídica individual e concreta de cada um dos associados do Autor, quer no que respeita ao pedido de aposentação, quer quanto aos montantes em dívida e aos montantes liquidados pelos interessados, a título de descontos, decisões que não foram impugnadas contenciosamente, antes se consolidando na ordem jurídica, por força do “c

  • TCAN00715/01 - Coimbra09-03-2006Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    NULIDADES DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - MILITARES

    I. Apenas constitui nulidade da sentença ao abrigo da b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC a nulidade por a falta absoluta da fundamentação de facto e de direito, não devendo nela se confundir a eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito. II. A contradição que nos termos da al. c) do mesmo normativo é causa de nulidade da sentença é unicamente a que se localiza no plano

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.