Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 130.º (Pagamento da pensão)

REVOGADO por Decreto-Lei 503/99 · 20/11/19991 alt.
1. O pagamento das pensões de invalidez é feito, nos termos estabelecidos para o das pensões de reforma, pela Caixa Geral de Aposentações, que, para tal fim, será abonada pelo Estado das importâncias correspondentes. 2. No Orçamento Geral do Estado inscrever-se-á, em rubrica especial, a verba necessária para o abono referido no número anterior.