Artigo 130.º — (Pagamento da pensão)
REVOGADO por Decreto-Lei 503/99 · 20/11/19991 alt.1. O pagamento das pensões de invalidez é feito, nos termos estabelecidos para o das pensões de reforma, pela Caixa Geral de Aposentações, que, para tal fim, será abonada pelo Estado das importâncias correspondentes.
2. No Orçamento Geral do Estado inscrever-se-á, em rubrica especial, a verba necessária para o abono referido no número anterior.