Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 26.º (Tempo sem serviço e tempo parcial)

EM VIGOR
1. Contar-se-á por inteiro, para eleitos de aposentação, nos termos dos artigos anteriores, ainda que, no todo ou em parte, não corresponda a efectiva prestação de serviço: a) O tempo em razão do qual é atribuída remuneração, total ou parcial, ou subsidio de tratamento, ou é autorizada, em consequência de decisão administrativa ou judicial, reparação de qualquer montante; b) O tempo decorrido em situação que a lei equipare à de exercício do cargo ou mande contar para a aposentação. 2. No caso de exercício de cargo em regime de tempo parcial, será este convertido em tempo completo através da soma das respectivas fracções.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ52/19.0YFLSB27-05-2020CHAMBEL MOURISCO

    CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · DIREITO A PENSÃO

    I. Num procedimento por iniciativa de um particular, por não ter natureza oficiosa, não há que aplicar o disposto no art.º 128.º, n.º 6, do CPA, segundo o qual os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 180 dias. II. A omissão de decisão no prazo legal geral conf

  • STA0898/07.1BEPRT 0716/1811-04-2019TERESA DE SOUSA

    APOSENTAÇÃO · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO · CASO JULGADO

    I - O regime de aposentação determina-se tendo em conta o momento em que certos factos jurídicos se verificam, factos determinativos da aposentação, no caso. II - Na aposentação voluntária, como é o caso (arts. 37º, nº 1 e 39º, nº 1 do EA, na versão então em vigor), o facto a considerar é a data do despacho a reconhecer o direito à aposentação, de acordo com o art. 43º, nº 1, al. a) do EA. III –

  • TCAS12627/0314-04-2004Cristina dos Santos

    RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO · INTERESSE PÚBLICO · FUNDAMENTAÇÃO · NOTIFICAÇÃO

    1.A disponibilidade aliada à subordinação jurídica do estatuto profissional do trabalhador são as características que contradistinguem o contrato de trabalho de relações jurídicas afins. 2. Na relação jurídica de emprego público ao vínculo de subordinação jurídica acresce a vinculação ao interesse público. 3. Fundamentar um acto consiste na indicação dos motivos, das razões de facto e, quando a

  • STA03032403-02-1994NUNO SALGADO

    PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE · ASCENDENTES · INCAPACIDADE FÍSICA · INCAPACIDADE GERAL DE GANHO

    I - O direito a receber a pensão de preço de sangue é reconhecido aos ascendentes que tenham mais de 65 anos ou, sendo de idade inferior que se encontrem física ou intelectualmente incapazes de angariar os meios de subsistência pelo trabalho, sendo esta incapacidade verificada pela Junta Médica da Caixa Nacional de Previdência (arts. 7 n. 5 e 20 do D.L. n. 404/82, de 24 de Setembro). II - A fund

  • STA00975905-05-1977PAMPLONA CORTE REAL

    LEGITIMIDADE ACTIVA · INTERESSE ACTUAL · RECURSO CONTENCIOSO

    I - O interesse que legitima a interposição do recurso contencioso de anulação, alem de pessoal e legitimo, deve ser directo, isto e, actual, e não diferido ou eventual. II - A anulação do acto recorrido deve implicar a satisfação imediata e não remota, ou meramente hipotetica, da pretensão do recorrente e de modo a permitir a reparação ou reposição que atraves de recurso se pretende alcançar.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.