Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 8.º Entrega de valores

EM VIGOR
1 - Após validar as relações contributivas definitivas, a Caixa, até ao dia 7 de cada mês, disponibiliza na sua página eletrónica, em área de acesso reservado, as seguintes informações: a) Valor global a entregar, discriminando a parte relativa a quotas, contribuição e importâncias de outra natureza; b) Modalidades de pagamento, a definir pelo conselho directivo da Caixa. 2 - Em função do canal de pagamento escolhido por cada entidade, é disponibilizada a referência identificativa da entrega a efectuar. 3 - Com base nos elementos referidos nos números anteriores, os serviços e entidades entregam à Caixa, directamente ou através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, o valor correspondente à relação contributiva definitiva até ao dia 15 do mês em que aquela seja emitida.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS405/21.3BESNT19-05-2022RUI PEREIRA

    APOSENTAÇÃO · PILOTOS DA T... · INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES

    I – O Sector Empresarial do Estado (SEE) encontra-se integrado no Sector Público Empresarial, cujo regime jurídico, aprovado pelo DL nº 133/2013, de 3/10, operou um alargamento subjectivo do conceito de empresa pública, pelo que face ao quadro legal actualmente vigente, o SEE é constituído pelo conjunto das unidades produtivas do Estado, organizadas e geridas de forma empresarial, o qual integra a

  • TCAS296/09.2BEBJA01-10-2020ANA CELESTE CARVALHO

    CONDENAÇÃO AO RECÁLCULO DA PENSÃO, · SUBSÍDIO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE NATAL, · DETERMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL RELEVANTE.

    I. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, consideram-se remunerações, os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo exercido e não isentas de quota nos termos do n.º 2. II. Segundo o artigo 48.º do Estatuto da Aposentação, as remunerações a c

  • STJ08209614-01-1993COSTA RAPOSO

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO · ENTIDADE PATRONAL · INDEMNIZAÇÃO AO LESADO

    Em acidente de viação, simultaneamente de trabalho, a entidade patronal (pessoa colectiva de direito publico), que pagou vencimentos, pensões, assistencia medica e medicamentosa, tratamentos, transportes e dois funerais em consequencia de acidente de que foram vitimas seus funcionarios em serviço, causado exclusiva e culposamente por outrem, tem o direito de exigir dos terceiros responsaveis pelo

  • STA00983405-05-1977RUI PESTANA

    ACTO DEFINITIVO · RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO · SANEAMENTO DA FUNÇÃO PUBLICA · CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    I - As deliberações da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação que apliquem as medidas previstas no artigo 2 do Decreto-Lei n. 123/75, bem como os actos do Governo que as homologuem, não constituem actos definitivos, porque sujeitas a recurso necessario para o Conselho da Revolução, nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n. 124/75. II - Por isso, tais deliberações e actos de homo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.