Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 112.º — (Âmbito e regime)

EM VIGOR desde 21/09/1975
1. Designa-se por reforma a aposentação do pessoal militar do Exército, da Armada, da Força Aérea, da Guarda Fiscal e Guarda Nacional Republicana, bem como a do pessoal civil equiparado por lei especial ou militar para efeitos de reforma. 2. Considera-se equiparado ao pessoal militar referido no número anterior o pessoal da Polícia de Segurança Pública. 3. À matéria de reforma é aplicável o regime geral das aposentações em tudo o que não for contrariado por disposição especial do presente capítulo.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00306/19.5BEVIS23-01-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    LEI N.º 46/2020, DE 20 DE AGOSTO; · ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE; · REVISÃO DA PENSÃO

    1 - A Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, veio regular de forma definitiva, questão que os Tribunais Superiores da jurisdição administrativa já vinham apreciando e de forma reiterada, no sentido de que as situações que envolvessem a fixação de uma IPP aos militares que serviram num contexto de guerra, deviam ser apreciadas e decididas à luz do Estatuto da Aposentação e não em face do disposto pelo

  • TCAS388/21.0BEALM11-07-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
  • TCAS1754/17.0 BELSB06-10-2022RUI PEREIRA

    ACIDENTE OCORRIDO NO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO MILITAR · PENSÃO DE INVALIDEZ · REGIME JURÍDICO APLICÁVEL

    I – Estando-se perante um acidente ocorrido no cumprimento do serviço militar, mas antes da entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11, aplicam-se as disposições transitórias do artigo 56º, nº 2 do mesmo diploma legal, que têm por escopo salvaguardar as situações verificadas antes do dia 1 de Maio de 2000, fazendo prevalecer o Estatuto da Aposentação (EA) em detrimento do regime instituído pelo DL

  • STA0304/19.9BEVIS09-06-2022CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · PENSÃO DE INVALIDEZ

    Não é de admitir a revista do acórdão de TCA se não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos ante uma apreciação que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito tanto mais que a solução alcançada está em inteira consonância com a jurisprudência do Supremo produzida sobre a temática, não evidenciando

  • STA02222/17.6BEPRT24-02-2022SUZANA TAVARES DA SILVA

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    Quando não existe identidade substantiva do quadro factual, e as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento – não respeitam à mesma questão fundamental de direito, não estão reunidos os pressupostos para que se possa conhecer do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência.

  • TCAS996/17.3BESNT20-10-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    ART. 56º DO DL 503/99 · ACIDENTE OCORRIDO ANTES DE 01/05/2000 · (VERSÃO DO) ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO

    Tendo a doença do Autor surgido em decorrência de episódio ocorrido em 6 de Janeiro de 1971, ou seja, antes da entrada em vigor do regime jurídico implementado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, dever-lhe-á ser aplicado - ao abrigo do n.º 2 do artigo 56.º deste diploma -, o anterior regime estatuído no Estatuto da Aposentação, uma vez que os factores que provocaram a desvalorização de 20% declarada em 2

  • TCAN02054/19.7BEBRG02-10-2020Helena Ribeiro

    ACIDENTE OCORRIDO NO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO MILITAR; PENSÃO DE INVALIDEZ; REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.

    1-Estando-se perante um acidente ocorrido no cumprimento do serviço militar mas antes da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, aplicam-se as disposições transitórias do artigo 56.º, n.º2 do mesmo, que têm por escopo salvaguardar as situações verificadas antes do dia 01 de maio de 2000, fazendo prevalecer o Estatuto da Aposentação Pública (EAP) em detrimento do Decreto-lei

  • TCAN00527/04.5BEBRG19-10-2006Drº José Luís Paulo Escudeiro

    CONTAGEM TEMPO. APOSENTAÇÃO. TEMPO SERVIÇO MILITAR. PERÍODO PRESTAÇÃO SERVIÇO MILITAR ANTIGOS COMBATENTES

    I. Nos termos do disposto no art. 80.º do EA, uma vez concedida determinada pensão a beneficiário da CGA, para efeitos de aposentação e de cômputo da nova pensão, a que tenha direito, em consequência da prestação de novo cargo que lhe tenha sido permitido exercer, não será de considerar o tempo de serviço anterior à primeira aposentação. II. Segundo o regime legal definido pela Lei 9/02, de 1

  • TC71/9614-10-1997Rel. Cons

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.