Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 85.º (Cadastro e contagens)

EM VIGOR
Instaurado o processo de aposentação, juntar-se-lhe-á informação do que constar do cadastro do subscritor, apensando-se os processos de contagem prévia e de cadastro que lhe digam respeito.