Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 99.º Termo do serviço

EM VIGOR desde 08/09/2007
1. As resoluções a que se refere o artigo 97.º serão desde logo comunicadas aos serviços onde o subscritor exerça funções. 2 - O subscritor considera-se desligado do serviço a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que seja comunicada a resolução da Caixa, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que seja divulgada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome. 3 - Salvo o disposto em lei especial, o subscritor desligado do serviço abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do dia em que for desligado do serviço.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS345/15.5BECTB05-02-2026ILDA CÔCO

    PENSÃO DE REFORMA · REFORMA DOS MILITARES DA GNR

    I - Atento o disposto no artigo 3.º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, interpretado pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º239/2006, de 22 de Dezembro, até 31/12/2015, os militares que atingissem a idade definida na tabela anexa ao Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, e que tivessem completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requeressem poderiam passar

  • TCAS1276/12.6BESNT-A24-04-2024RUI PEREIRA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · RECÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO

    I– Tendo a CGA sido condenada a proceder ao (re)cálculo da pensão a atribuir ao autor, a partir de 31-12-2010, com a observância dos seguintes parâmetros: a) Aplicar o disposto no artigo 149º do Estatuto do MP, na redacção dada pela Lei nº 37/2009, de 20/7 (cujos efeitos se produziram a partir de 1-1-2010, até 1-1-2011, data em que entrou em vigor a redacção dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12);

  • TCAN00016/09.1BEMDL-A23-06-2017Rogério Paulo da Costa Martins

    APOSENTAÇÃO OBRIGATÓRIA; JULGADO ANULATÓRIO; PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA; RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR AO ACTO ANULADO; · TEORIA DA INDEMNIZAÇÃO; ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO; PARECER DA JUNTA MÉDICA; ACTO PREPARATÓRIO.

    1. A situação que existiria se não fosse a ilegal aposentação obrigatória de uma funcionária, por incapacidade absoluta para o exercício de funções, com a preterição do direito de audiência prévia, seria a sua colocação no activo, dado que não pode ser, no período que mediou a aposentação e a anulação do acto, renovado o acto de aposentação por não ser possível ouvir previamente a interessada depo

  • TCAN00482/13.0BECBR06-11-2015Esperança Mealha

    JUBILAÇÃO MAGISTRADO – TEMPO SERVIÇO NO SECTOR BANCÁRIO

    O trabalho prestado no sector bancário, antes do ingresso na magistratura, é relevante para a contagem do “tempo de serviço” total necessário para a jubilação de um magistrado do Ministério Público, nos termos do Anexo II à Lei n.º 9/2011. * * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAN00016/09.1BEMDL02-07-2015Helena Ribeiro

    APOSENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. · FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE EXAME MÉDICO. · ARTIGOS 124.º E 125.º DO CPA. ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO.

    I- Não está fundamentado o despacho da CGA, que apresentando como motivo para a aposentação de uma sua subscritora, a singela referência à sua incapacidade, não lhe dá a conhecer as razões que estiveram subjacentes a um tal juízo médico, impedindo-a de perceber razoavelmente, e em concreto, por que razão está a ser aposentada por incapacidade. II- Nos termos do regime jurídico do Estatuto da Apos

  • TCAN03002/11.8BEPRT02-07-2015Frederico Macedo Branco

    ESTATUTO DISCIPLINAR; LEI Nº 58/2008, DE 9 DE SETEMBRO; AGRAVANTE

    1 – O artigo 24.º n.º 1 alínea do Estatuto Disciplinar - Lei nº 58/2008, entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, define as circunstâncias agravantes especiais aplicáveis disciplinarmente, sendo que a sua alínea b) pressupõe a produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o arguido pudesse prever essa consequência como efei

  • TCAS08700/1222-05-2014ANA CELESTE CARVALHO

    RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PARA A CGA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    I. Tendo sido proferidos actos administrativos, definidores da situação jurídica individual e concreta de cada um dos associados do Autor, quer no que respeita ao pedido de aposentação, quer quanto aos montantes em dívida e aos montantes liquidados pelos interessados, a título de descontos, decisões que não foram impugnadas contenciosamente, antes se consolidando na ordem jurídica, por força do “c

  • TRL002272430-05-2001SARMENTO BOTELHO

    DESPEDIMENTO · APOSENTAÇÃO POR INCAPACIDADE · CADUCIDADE · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO

    I - É certo que nos termos do disposto no nº 1 do art 73º do D.L. 498/72, de 09/12, "a passagem do interessado à situação de aposentação verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados em que se inclua o seu nome". II - Todavia tal falta de publicação não impediu que a trabalhadora, por ter sido considerada em estado de invalidez, por junta médica, tivesse de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.