Artigo 66.º — (Habilitação de herdeiros)EM VIGOROs herdeiros do aposentado, no caso de falecimento deste, poderão obter a entrega das pensões em dívida, mediante o processo de habilitação previsto para os créditos sobre a Caixa Geral de Depósitos.☆ GuardarDiário da República ↗