Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 66.º — (Habilitação de herdeiros)

EM VIGOR
Os herdeiros do aposentado, no caso de falecimento deste, poderão obter a entrega das pensões em dívida, mediante o processo de habilitação previsto para os créditos sobre a Caixa Geral de Depósitos.