Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 92.º (Juntas extraordinárias)

REVOGADO por Decreto-Lei 377/2007 · 09/11/2007
A administração da Caixa poderá autorizar a realização de juntas médicas extraordinárias: a) Fora dos locais referidos no artigo anterior, quando se comprove que o subscritor está impossibilitado de neles comparecer; b) Fora das datas previstas no mesmo artigo, quando, por motivo justificado, o subscritor o requeira ou os serviços de que dependa o solicitem.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1171/202325-06-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • STA00975905-05-1977PAMPLONA CORTE REAL

    LEGITIMIDADE ACTIVA · INTERESSE ACTUAL · RECURSO CONTENCIOSO

    I - O interesse que legitima a interposição do recurso contencioso de anulação, alem de pessoal e legitimo, deve ser directo, isto e, actual, e não diferido ou eventual. II - A anulação do acto recorrido deve implicar a satisfação imediata e não remota, ou meramente hipotetica, da pretensão do recorrente e de modo a permitir a reparação ou reposição que atraves de recurso se pretende alcançar.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.