Artigo 108.º-A — (Recurso hierárquico)
REVOGADO por Decreto-Lei 377/2007 · 09/11/20071 - Haverá recurso hierárquico necessário para o conselho de administração das resoluções que:
a) Resolvam sobre a diminuição ou perda de pensão;
b) Resolvam sobre a negação ou extinção da qualidade de subscritor;
c) Resolvam sobre a denegação da realização de juntas médicas de revisão;
d) Resolvam sobre a denegação do subsídio por morte.
2 - Este recurso será interposto no prazo de 30 dias a contar do dia da notificação feita ao interessado da resolução recorrida.