Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 52.º (Subscritores em serviço nos organismos de coordenação económica e na administração ultramarina)

EM VIGOR desde 01/01/1973
1. Independentemente do preceituado no artigo anterior, o subscritor que, em regime de comissão ou de requisição, tenha prestado continuadamente serviço nos dois últimos anos em organismos de coordenação económica poderá optar, para o cômputo da pensão nos termos dos artigos 47.º a 50.º, pelas remunerações auferidas nessas funções. 2. O regime estabelecido no número anterior é igualmente aplicável ao caso previsto no artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º quanto às remunerações complementares por serviço prestado no ultramar.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01845020-11-1986PEREIRA DA SILVA

    ACTO CONFIRMATIVO · RECURSO CONTENCIOSO · RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO · DECISÃO FINAL

    I - O acto confirmativo de acto definitivo e executorio anterior, não sendo definitivo e contenciosamente irrecorrivel. II - Por força do paragrafo 3 do artigo 52 do Regulamento do STA, considera-se extemporaneo o recurso contencioso de acto proferido em resolução de recurso hierarquico necessario, quando este, sem prazo de interposição fixado na lei tenha sido introduzido junto da autoridade com

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.