Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 37.º — Condições de aposentação

EM VIGOR desde 18/08/2019
1 - A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar 15 anos de serviço e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no regime geral de segurança social. 2 - A aposentação pode ainda verificar-se quando o subscritor atingir a idade pessoal de acesso à pensão de velhice, sendo esta a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, de quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de serviço efetivo à data da aposentação, não podendo a redução resultar no acesso à pensão antes dos 60 anos de idade. 3 - Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço: a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções; b) Atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções; c) Seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do Artigo 40º. 4 - O Governo poderá fixar, em diploma especial, limites de idade e de tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores, os quais prevalecerão sobre estes últimos. 5 - O tempo de inscrição nas instituições de previdência referidas no n.º 2 do artigo 4.º, quer anterior, quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, conta-se também para o efeito de se considerar completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos n.os 3 e 4.

Jurisprudência

63 acórdãos aplicam este artigo
  • STA04420/23.4BELSB.SA102-07-2026FREDERICO MACEDO BRANCO

    ADSE · REINSCRIÇÃO · APOSENTAÇÃO

    I - Resultava do art. 3º, do Decreto-Lei nº 118/83, de 25/02, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 161/2013 relativamente ao estatuto de beneficiário titular da ADSE, que seriam entendidos como tal: a) O pessoal civil do Estado, inclusive o dos organismos dotados de autonomia administrativa financeiramente autónomos e ainda de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, seja

  • TCAS2878/15.4BESNT23-04-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    CGA · JUNTAS MÉDICAS · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · FALTA DE PRESENÇA DO SINISTRADO

    1. No procedimento de aposentação por incapacidade, a realização de junta médica com exame clínico presencial do interessado constitui diligência instrutória obrigatória, não podendo ser dispensada nem substituída pelo aproveitamento de exame realizado em junta médica anterior, sobretudo quando esta teve objeto distinto, como a apreciação de recidiva de acidente em serviço: cfr. art. 41. °, n.º 1,

  • TCAS345/15.5BECTB05-02-2026ILDA CÔCO

    PENSÃO DE REFORMA · REFORMA DOS MILITARES DA GNR

    I - Atento o disposto no artigo 3.º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, interpretado pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º239/2006, de 22 de Dezembro, até 31/12/2015, os militares que atingissem a idade definida na tabela anexa ao Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, e que tivessem completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requeressem poderiam passar

  • TCAS1168/14.4BELSB09-10-2025MARIA HELENA FILIPE

    CGA · BONIFICAÇÃO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA ATRIBUÍDA · ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO · LEI Nº 52/2007, DE 31 DE AGOSTO

    I - O Recorrido, em 31 de Dezembro de 2010, tinha atingido mais de 39 anos de serviço, logo detinha as condições necessárias para a aposentação ou reforma voluntária, não lhe sendo, por isso, aplicável a redução de 10% sobre o valor total da remuneração mensal, prevista na alínea c) do nº 1 do artº 19º ex vi do seu nº 10, ambos da LOE2011. II - Firmando-se que o vencimento do Recorrido em 31 de D

  • STA01384/21.2BELRA-S104-12-2024TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · INVALIDEZ · JUNTA MÉDICA

    Não é de admitir revista na qual a questão é a de saber se a produção de prova pericial com vista ao apuramento do acerto dos pressupostos de facto e científicos é incompatível com a discricionariedade técnica da Administração, se mostra decidida de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.

  • TCAS1384/21.2BELRA-S103-10-2024RUI PEREIRA

    JUNTA MÉDICA · DOENÇA PROFISSIONAL · INCAPACIDADE PERMANENTE · PERÍCIA JUDICIAL

    I– A deliberação colegial da Junta Médica constituída nos termos do artigo 38º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11, só pode ser posta em causa e, eventualmente, removida, nas condições previstas no artigo 39º do mesmo diploma legal, ou seja, por deliberação colegial de outra Junta Médica, a Junta de Recurso, composta nos termos do nº 2 do mesmo preceito. II– Não tendo a autora requerido tempestiv

  • STA0622/18.3BECBR12-09-2024FONSECA DA PAZ

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · INCAPACIDADE · APOSENTAÇÃO

    Estando em causa matérias, dotadas de complexidade jurídica e facilmente repetíveis, que têm sido objecto de jurisprudência divergente dos TCA`s e relativamente às quais ainda não se formou uma corrente jurisprudencial firme no STA, justifica-se a admissão da revista onde são colocadas questões, como as de saber se foi violado o sistema de verificação de incapacidades previsto no Estatuto da Apose

  • STJ781/12.9TBSXL-A.L1.S104-07-2024NUNO PINTO OLIVEIRA

    EMBARGOS DE EXECUTADO · CONTRATO DE MÚTUO · EMPRÉSTIMO BANCÁRIO · SEGURO DE VIDA

    Em contrato de crédito à habitação garantido com seguro de vida do mutuário, o concedente de crédito tem o ónus de exigir da seguradora o pagamento da dívida, dentro dos limites do capital seguro.

  • TRL781/12.9TBSXL-A.L1-808-02-2024CARLA FIGUEIREDO

    EXECUÇÃO · MÚTUO PARA COMPRA DE HABITAÇÃO · EMBARGOS DE EXECUTADO · SEGURO DE VIDA

    I – Numa execução movida pelo banco mutuante, beneficiário de um seguro de vida, celebrado na sequência de um crédito à habitação, dadas as circunstâncias que presidiram à celebração do contrato de seguro, nada impede que, em embargos de executado, este convença o beneficiário do seguro que a seguradora se constituiu no dever de prestar, por ter ocorrido o sinistro; II - No caso dos contratos de

  • TCAS669/22.5 BELRA09-03-2023ANA PAULA MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; REQUISITOS CUMULATIVOS;FUMUS BONI IURIS; PERICULUM IN MORA;

    I - A exigência da verificação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 120°, n.° 1 do CPTA para o decretamento da providência cautelar não significa que o Juiz tenha que apreciar todos os requisitos. Antes significa que o Juiz tem que concluir pela verificação de todos para poder conceder a providência requerida. II- Não resulta adequado nem razoável, mas antes excessivo, que, por auferir o

  • TCAN00252/21.2BECBR11-11-2022Paulo Ferreira de Magalhães

    ACIDENTE EM SERVIÇO; · INCAPACIDADE PERMANENTE; · RECONVERSÃO NO POSTO DE TRABALHO.

    1 – Desempenhando o Autor à data do acidente de serviço a função de serralheiro mecânico, e tendo-lhe sido fixada pela Caixa Geral de Aposentações uma IPP de 19%, por forma a ponderar sobre se o mesmo [Autor] tem direito a auferir a bonificação prevista na alínea a) do n.° 5 das Instruções gerais da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, que consta do

  • TCAN00202/16.8BEMDL28-10-2022Ricardo de Oliveira e Sousa

    REGRAS DE FIXAÇÃO DE MATÉRIA DE FACTO - APOSENTAÇÃO – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO – AUDIÊNCIA PRÉVIA

    I – Os juízos conclusivos e/ou de direito não têm lugar no domínio da fixação da matéria de facto, devendo antes ser formulados, se for esse o caso, em sede de direito, em face dos factos dados como provados. II- Ante o pressuposto que é a vontade do requerente que releva para efeito de definição da sua vontade e não qualquer eventual falta de lisura da condução do procedimento administrativos po

  • TCAS278/21.06BEALM17-03-2022RUI PEREIRA

    INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL · ACIDENTE DE TRABALHO · (NÃO) ACUMULAÇÃO DE PRESTAÇÕES · JUSTA REPARAÇÃO

    I - Em virtude da solução normativa vertida na alínea b) do nº 1 e do nº 3 do artigo 41º do RAS, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo em conta a natureza indemnizatória da prestação periódica a que o trabalhador sinistrado tem direito, tal prestação não é acumulável com a parcela da remuneração que corresponde à percentagem da

  • TCAS397/17.3 BELSB03-02-2022RUI PEREIRA

    I) Em virtude da solução normativa vertida na alínea b) do nº 1 e do nº 3 do artigo 41º do RAS, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo em conta a natureza indemnizatória da prestação periódica a que o trabalhador sinistrado tem direito, tal prestação não é acumulável com a parcela da remuneração que corresponde à percentagem da r

  • TRL25873/16.1T8LSB.L1-715-12-2020CARLOS OLIVEIRA

    SEGURO DE GRUPO · SEGURO DE VIDA · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - É orientação largamente maioritária da jurisprudência que compete ao tomador do seguro (e não à seguradora) a obrigação de informação das cláusulas contratuais constantes do seguro de grupo, bem como o ónus da prova do cumprimento desse dever (Art. 78.º n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Dec.Lei n.º 72/2008 de 16/4). II -O incumprimento dessas obrigações por parte do

  • TCAS72/17.9BESNT24-09-2020LINA COSTA

    CGA · APOSENTAÇÃO ANTECIPADA · EX-SUBSCRITOR · CUSTAS

    1. O artigo 37º-A do EA exige que o requerente de aposentação antecipada detenha a qualidade de subscritor da CGA na data do correspondente pedido; 2. O Decreto-Lei nº 77/2018, de 12 de Outubro, alterou a redacção do artigo 40º do EA por forma a que os ex-subscritores da CGA tenham também direito a requer a aposentação antecipada, desde que na data da sua entrada em vigor reúnam as condições de ac

  • STJ52/19.0YFLSB27-05-2020CHAMBEL MOURISCO

    CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · DIREITO A PENSÃO

    I. Num procedimento por iniciativa de um particular, por não ter natureza oficiosa, não há que aplicar o disposto no art.º 128.º, n.º 6, do CPA, segundo o qual os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 180 dias. II. A omissão de decisão no prazo legal geral conf

  • TCAS2951/16.1 BELSB07-02-2019PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL · CAPITAL DE REMISSÃO · RESTITUIÇÃO DE MONTANTES

    i) Em virtude da solução normativa vertida na alínea b), do n.º 1 e 3 do artigo 41.º, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo em conta a natureza indemnizatória da prestação periódica a que o trabalhador sinistrado tem direito, tal prestação não é acumulável com a parcela da remuneração que corresponde à percentagem da redução per

  • STA0633/1805-07-2018SÃO PEDRO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    Não se justifica a admissão de revista de acórdão que através de discurso jurídico plausível apreciou questões que emergem de especificidades do próprio processo.

  • TCAN00014/17.1BEMDL-A19-04-2018Frederico Macedo Branco

    APOSENTAÇÃO-REVOGAÇÃO; REPOSIÇÃO DA PENSÃO; ATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS

    1 – Não obstante ter sido revogada a Aposentação atribuída a uma funcionária por parte da CGA em virtude das Juntas Médicas realizadas não terem confirmado a invocada incapacidade que havia justificado a aposentação por esse motivo, ainda assim, as pensões atribuídas constituem atos constitutivos de direitos, pelo que a restituição dos correspondentes valores, está condicionada pelas normas legais

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.