Jurisprudência
12 acórdãos aplicam este artigoLEI N.º 46/2020, DE 20 DE AGOSTO; · ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE; · REVISÃO DA PENSÃO
1 - A Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, veio regular de forma definitiva, questão que os Tribunais Superiores da jurisdição administrativa já vinham apreciando e de forma reiterada, no sentido de que as situações que envolvessem a fixação de uma IPP aos militares que serviram num contexto de guerra, deviam ser apreciadas e decididas à luz do Estatuto da Aposentação e não em face do disposto pelo
CGA · GRANDE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS · ABONO SUPLEMENTAR DE INVALIDEZ
MILITAR · GRANDE DEFICIENTE DAS FA · RECONHECIMENTO PÓSTUMO
I – Decorre do disposto no artigo 1º do DL nº 314/90, de 13/10, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 248/98, de 11/8, que “é considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFAS) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de
ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA; AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA; ACIDENTE EM SERVIÇO; · INDEFERIMENTO DA QUALIFICAÇÃO COMO GRANDE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS (GDFA); · PARECER OBRIGATÓRIO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR; IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO;
ACIDENTE OCORRIDO NO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO MILITAR · PENSÃO DE INVALIDEZ · REGIME JURÍDICO APLICÁVEL
I – Estando-se perante um acidente ocorrido no cumprimento do serviço militar, mas antes da entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11, aplicam-se as disposições transitórias do artigo 56º, nº 2 do mesmo diploma legal, que têm por escopo salvaguardar as situações verificadas antes do dia 1 de Maio de 2000, fazendo prevalecer o Estatuto da Aposentação (EA) em detrimento do regime instituído pelo DL
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · PENSÃO DE INVALIDEZ
Não é de admitir a revista do acórdão de TCA se não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos ante uma apreciação que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito tanto mais que a solução alcançada está em inteira consonância com a jurisprudência do Supremo produzida sobre a temática, não evidenciando
ART. 56º DO DL 503/99 · ACIDENTE OCORRIDO ANTES DE 01/05/2000 · (VERSÃO DO) ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO
Tendo a doença do Autor surgido em decorrência de episódio ocorrido em 6 de Janeiro de 1971, ou seja, antes da entrada em vigor do regime jurídico implementado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, dever-lhe-á ser aplicado - ao abrigo do n.º 2 do artigo 56.º deste diploma -, o anterior regime estatuído no Estatuto da Aposentação, uma vez que os factores que provocaram a desvalorização de 20% declarada em 2
ACIDENTE OCORRIDO NO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO MILITAR; PENSÃO DE INVALIDEZ; REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.
1-Estando-se perante um acidente ocorrido no cumprimento do serviço militar mas antes da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, aplicam-se as disposições transitórias do artigo 56.º, n.º2 do mesmo, que têm por escopo salvaguardar as situações verificadas antes do dia 01 de maio de 2000, fazendo prevalecer o Estatuto da Aposentação Pública (EAP) em detrimento do Decreto-lei
MINISTÉRIO DA DEFESA, DESPACHO DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO QUE INDEFERIU A QUALIFICAÇÃO DA AUTORA COMO GRANDE DEFICIENTE DO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL (GDSEN), DL 250/99, DE 07 DE JULHO
I-O serviço efectivo normal reporta-se, concretamente, ao que era prestado pelos cidadãos conscritos ao serviço militar, isto é, cidadãos que, sendo abrangidos pelo recrutamento geral, ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações militares; I.1-verificando-se que a Autora não adquiriu a diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80% durante a prestação de serviço
ERRO NA FORMA DE PROCESSO; IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL; EXCEPÇÃO INOMINADA; · ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; ACÇÃO ESPECIAL; PUBLICAÇÃO ANUAL DA LISTA DE ANTIGUIDADE; CASO RESOLVIDO; ARTIGOS 193.º E 196.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção, e constitui nulidade de conhecimento oficioso (artigos 193.º e 196.º do Código de Processo Civil). 2. O Código de Processo nos Tribunais Administrativos optou claramente por associar à acção administrativa comum, por contraposição à acção administrativa especial, as acções e
PENSÃO DE INVALIDEZ · NEXO DE CAUSALIDADE · MILITAR · DOENÇA ADQUIRIDA EM SERVIÇO
I - É ao recorrente que cabe a prova de que ocorreu erro de falsidade nos pressupostos do acto administrativo. Assim, sendo pressuposto do acto em causa, de indeferimento de pedido de atribuição da pensão de invalidez, que a incapacidade verificada pela Junta médica de revisão não resultou do serviço militar prestado, é ao Recorrente que cabia a prova de que ocorreu erro nesse pressuposto. II -
MILITAR · DOENÇA ADQUIRIDA EM SERVIÇO · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Não se mostra a possibilidade de erro nos pressupostos de facto na deliberação da Caixa Geral de Aposentações quando o parecer da Comissão Permanente para Informação e Pareceres do Estado Maior do Exercito admite a possibilidade do aparecimento de uma tromboflebite ter origem na prestação de serviço militar mas a inspecção medica da Caixa Geral de Depositos e a Junta de Revisão entendem que, para
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.