Artigo 113.º — (Inscrição de militares)
EM VIGOR1. Será inscrito na Caixa o pessoal referido no artigo anterior, com excepção do que se encontre a prestar serviço militar obrigatório, nos termos da lei do serviço militar, e dos capelães militares eventuais.
2. Na reforma dos capelães militares titulares atender-se-á ao disposto em lei especial.