Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 113.º (Inscrição de militares)

EM VIGOR
1. Será inscrito na Caixa o pessoal referido no artigo anterior, com excepção do que se encontre a prestar serviço militar obrigatório, nos termos da lei do serviço militar, e dos capelães militares eventuais. 2. Na reforma dos capelães militares titulares atender-se-á ao disposto em lei especial.