Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 79.º Cumulação de pensão e remuneração

EM VIGOR desde 01/02/2019
1 - No período que durar o exercício das funções públicas autorizadas, os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados auferem a remuneração que está definida para as funções ou cargo que desempenham ou para o trabalho prestado, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, e no montante correspondente à diferença entre aquela e esta. 2 - As condições de cumulação de remunerações referidas no número anterior são reconhecidas no despacho de autorização previsto no n.º 1 do artigo anterior 3 - Cessado o exercício de funções públicas, o pagamento da pensão ou da remuneração de reserva ou equiparada, com valor atualizado nos termos gerais, é retomado. 4 - O início e o termo do exercício de funções públicas são obrigatoriamente comunicados à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), pelos serviços, entidades ou empresas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos, indicando igualmente o valor da remuneração a auferir, para que a CGA, I. P., possa suspender a pensão ou efetuar o pagamento do montante correspondente à diferença entre a remuneração e a pensão. 5 - São ainda obrigatoriamente comunicadas as alterações de remuneração no âmbito do exercício das funções públicas. 6 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido nos números anteriores constitui o dirigente máximo do serviço, entidade ou empresa, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o aposentado, pelo reembolso à CGA, I. P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão. 7 - Em caso de realização de estudos, pareceres, projetos ou outros trabalhos especializados, de cariz meramente esporádico ou pontual, por aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados, estes mantêm a respetiva pensão, recebendo ainda a prestação única correspondente ao trabalho realizado.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00062/21.7BEPNF21-11-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS); · NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ; · NÃO VIOLAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SEGURANÇA SOCIAL · À SEGURANÇA ECONÓMICA DAS PESSOAS IDOSAS E À PROPRIEDADE;

  • TCAS2747/11.7 BELSB09-02-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · REPOSIÇÃO DE QUANTIAS · RETOMA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL · NULIDADE

    I – Há desde logo uma questão aqui incontornável e que necessariamente condiciona toda a análise que se faça, que se prende com a circunstância do Recorrente ter sido Aposentado compulsivamente da Administração Pública, tendo inadvertidamente retomado funções publicas, bem sabendo que tal lhe estava vedado em função da pena disciplinar expulsiva que lhe havia sido aplicada, sem que tivesse sido r

  • TRL15404/21.7T8LSB.L1-429-06-2022MANUELA FIALHO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO · MÉDICO APOSENTADO

    1- Evidenciando-se a celebração de um contrato de trabalho a termo resolutivo no qual se consignou expressamente a aplicabilidade do Código do Trabalho, não há como concluir que o A., médico aposentado com recurso a mecanismos legais de antecipação, se vinculou automaticamente mediante contrato de trabalho em funções públicas. 2- Não obstante o regime legal emergente do Artº 6º/6 do DL 89/2010 de

  • TCAN00541/4.2BEBRG17-03-2022Paula Moura Teixeira

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; REPOSIÇÃO; PENSÕES; CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    I - À devolução de pensões indevidamente pagas pela CGA é aplicável o regime jurídico de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho; II - O direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos após a data do respetivo recebimento e a prescrição interrompe-se, designadamente, pela citação para o processo executivo.

  • STA0346/18.1BEVIS13-07-2021PAULA CADILHE RIBEIRO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · REPOSIÇÃO · PENSÕES · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    I - À devolução de pensões indevidamente pagas pela CGA é aplicável o regime jurídico de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho; II - O direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos após a data do respectivo recebimento e a prescrição interrompe-se, designadamente, pela citação para o processo executivo.

  • TCAN00923/14.0BEVIS05-03-2021Frederico Macedo Branco

    REPOSIÇÃO DE PENSÃO; PRAZO PRESCRICIONAL; ARTº 40.º DL Nº 155/92

    1 – Uma vez que a controvertida resolução da Direção da CGA que decidiu que a aqui Recorrida deveria efetuar a regularização da situação, através da reposição das pensões abonadas, por compensação, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, do decreto-lei n.º 155/92, de 28 de julho, não sendo um ato discricionário, não poderia ser anulada com fundamento na mera violação do princípio da boa-fé. 2- Com ef

  • TCAS2127/14.2BESNT07-01-2021RICARDO FERREIRA LEITE

    ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO - ARTS. 78.º E 79.º · LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA · INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI

    I. A legitimidade processual ativa, nos termos do artigo 55º, nº 1, al. a), do CPTA, será aferível, direta ou imediatamente, da utilidade da invalidação do ato administrativo, o que só ocorre quando o interesse do autor é atual, imediato e efetivo, e não quando for reflexo ou mediato em relação ao efeito próprio do ato administrativo. II. Na ausência de determinação legal que explicite qual é o re

  • STA0562/14.5BEBRG28-10-2020ARAGÃO SEIA
  • STA01811/12.0BELRS19-02-2020FRANCISCO ROTHES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · REPOSIÇÃO · PENSÕES · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    I - À devolução de pensões indevidamente pagas pela CGA é aplicável o regime jurídico de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho; II - O direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos após a data do respectivo recebimento e a prescrição interrompe-se, designadamente, pela citação para o processo executivo.

  • STA01213/15.6BELRS21-11-2019SUZANA TAVARES DA SILVA

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · PENSÃO · PAGAMENTO INDEVIDO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que definiu um novo âmbito de aplicação para o regime jurídico de administração financeira do Estado, passaram a estar abrangidos por este diploma os casos de devolução de pensões indevidamente pagas pela Caixa Geral de Aposentações.

  • TC1167/201406-02-2018Claudio Monteiro
  • TCAN00041/09.2BEPRT30-11-2017Frederico Macedo Branco

    PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS DO ESTADO; REVOGAÇÃO DE ATO CONSTITUTIVO DE DIREITOS; · ARTIGO 40º DL N.º155/92, DE 28.7; ARTIGO 141º CPA

    1 – O disposto no n° 1 o artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28.07, não é incompatível com o disposto no artigo 141° do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n°442/91, de 15 de Novembro. 2. Existindo um crédito já definido é compreensível o prazo extenso de 5 anos para a restituição, uma vez que, nesse caso, a certeza é precisamente a que resulta da definição do créd

  • TC698/0827-05-2009Carlos Fernandes Cadilha
  • TC597/0118-06-2002Maria Helena Brito
  • TC787/9822-01-2002
  • TC90/9022-10-1991Bravo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.