Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoCGA · JUNTAS MÉDICAS · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · FALTA DE PRESENÇA DO SINISTRADO
1. No procedimento de aposentação por incapacidade, a realização de junta médica com exame clínico presencial do interessado constitui diligência instrutória obrigatória, não podendo ser dispensada nem substituída pelo aproveitamento de exame realizado em junta médica anterior, sobretudo quando esta teve objeto distinto, como a apreciação de recidiva de acidente em serviço: cfr. art. 41. °, n.º 1,
EXECUÇÃO DE SENTENÇA · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · RECURSO · JUNTA MÉDICA
I - É de admitir o documento junto com a alegação de recurso, por respeitar ao objeto da causa e se afigurar essencial para a boa decisão sobre o mérito do litígio, sendo essa a finalidade do processo judicial, a realização dos direitos das partes segundo a verdade dos factos. II - Consagra o artigo 411.º do CPC, aplicável ao processo administrativo por força dos n.ºs 2 e 3 do artigo 90.º do CPTA
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · ESTATUTO DE APOSENTAÇÃO; · JUNTA MÉDICA; JUNTA MÉDICA DE RECURSO;
1 – A referência que o legislador preceitua sob o ponto 1 do artigo 95.º do EA pode ser lida, no sentido de que, se não houver proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, ou requerimento justificado do subscritor, o que tudo dever ser formulado dentro de um concreto prazo, o conselho directivo da Caixa não pode autorizar a realização de junta médica de recurso. 2 - De outr
ESTATUTO DE APOSENTAÇÃO; · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · JUNTA MÉDICA; JUNTA MÉDICA DE RECURSO;
1 – A referência que o legislador preceitua sob o ponto 1 do artigo 95.º do EA pode ser lida, no sentido de que, se não houver proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, ou requerimento justificado do subscritor, o que tudo dever ser formulado dentro de um concreto prazo, o conselho directivo da Caixa não pode autorizar a realização de junta médica de recurso. 2 - De out
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · INCAPACIDADE · APOSENTAÇÃO
Estando em causa matérias, dotadas de complexidade jurídica e facilmente repetíveis, que têm sido objecto de jurisprudência divergente dos TCA`s e relativamente às quais ainda não se formou uma corrente jurisprudencial firme no STA, justifica-se a admissão da revista onde são colocadas questões, como as de saber se foi violado o sistema de verificação de incapacidades previsto no Estatuto da Apose
CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · DIREITO A PENSÃO
I. Num procedimento por iniciativa de um particular, por não ter natureza oficiosa, não há que aplicar o disposto no art.º 128.º, n.º 6, do CPA, segundo o qual os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 180 dias. II. A omissão de decisão no prazo legal geral conf
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · JUNTA MÉDICA · FUNDAMENTAÇÃO
Está devida e suficientemente fundamentada a deliberação da Direcção da CGA que indeferiu o pedido de aposentação por incapacidade para o trabalho, se a mesma deliberação se apoia num relatório médico elaborado por especialista indicado pela Junta Médica, relatório esse em que são analisadas as várias patologias de que padece a recorrente e que contém elementos clínicos objectivos a justificar a c
APOSENTAÇÃO OBRIGATÓRIA; JULGADO ANULATÓRIO; PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA; RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR AO ACTO ANULADO; · TEORIA DA INDEMNIZAÇÃO; ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO; PARECER DA JUNTA MÉDICA; ACTO PREPARATÓRIO.
1. A situação que existiria se não fosse a ilegal aposentação obrigatória de uma funcionária, por incapacidade absoluta para o exercício de funções, com a preterição do direito de audiência prévia, seria a sua colocação no activo, dado que não pode ser, no período que mediou a aposentação e a anulação do acto, renovado o acto de aposentação por não ser possível ouvir previamente a interessada depo
APOSENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. · FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE EXAME MÉDICO. · ARTIGOS 124.º E 125.º DO CPA. ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO.
I- Não está fundamentado o despacho da CGA, que apresentando como motivo para a aposentação de uma sua subscritora, a singela referência à sua incapacidade, não lhe dá a conhecer as razões que estiveram subjacentes a um tal juízo médico, impedindo-a de perceber razoavelmente, e em concreto, por que razão está a ser aposentada por incapacidade. II- Nos termos do regime jurídico do Estatuto da Apos
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.