Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 33.º (Limites da contagem)

EM VIGOR
1 - Na contagem final do tempo de serviço para a aposentação considerar-se-ão apenas os anos e os meses completos de serviço. 2. Para os efeitos do n.º 1 contar-se-á o tempo decorrido até à data em que se verificar: a) Qualquer dos factos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º; b) A cessação de funções, quer esta seja definitiva, quer resulte de passagem à licença ilimitada ou a outra situação sem direito a remuneração, quando ocorra anteriormente a qualquer dos factos a que se refere a alínea a); c) O termo do subsídio legal de tratamento, percebido posteriormente aos mesmos factos. 3. O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a contagem, nos termos do artigo 25.º, do tempo de serviço prestado após a cessação de funções, desde que esta não tenha implicado a eliminação do subscritor. 4. Quando o tempo susceptível de contagem exceder o máximo relevante para a aposentação, devem ser considerados, para quaisquer efeitos, sòmente os anos de serviço mais recentes, até perfazerem aquele máximo.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00320/24.9BEVIS12-09-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DA ENTIDADE DEMANDADA;

  • TCAS825/12.4BELSB20-09-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    REGIME DA PENSÃO UNIFICADA

    I - A pensão unificada pressupõe, portanto, a atribuição de duas pensões por duas entidades diversas, a CGA e a CNP. II - O artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 361/98 determina que a pensão unificada só pode ser atribuída se tiverem sido cumpridos sessenta meses com pagamento de contribuições ou quotizações e se estiverem preenchidos os prazos de garantia previstos no regime jurídico da Seguranç

  • STA0539/07.7BEVIS07-04-2022n.º 1SUZANA TAVARES DA SILVA

    PENSÃO UNIFICADA · REFORMA

    I - O artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 361/98 determina que a pensão unificada só pode ser atribuída se tiverem sido cumpridos sessenta meses com pagamento de contribuições ou quotizações e se estiverem preenchidos os prazos de garantia previstos no regime jurídico da Segurança Social e no regime jurídico da CGA. II - O prazo de garantia no regime da CGA é contado em anos e meses completos de

  • STA0416/11.7BEMDL 0108/1831-10-2019FONSECA DA PAZ

    APOSENTAÇÃO · PROFESSOR

    I – Não se pode considerar violado o n.º 5 do art.º 39.º do Estatuto da Aposentação, na redacção resultante do DL n.º 238/2009, de 16/9, simplesmente pelo facto de a indicação da data a tomar em consideração pela CGA para efeitos do n.º 1 do art.º 43.º do mesmo Estatuto ter sido feita, não no pedido de aposentação, mas em requerimento avulso apresentado posteriormente. II – O suplemento remunerat

  • TCAS03800/0811-07-2013RUI PEREIRA

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – ACTUALIZAÇÃO – LIMITAÇÃO

    I – Tendo a recorrente contenciosa requerido ao Presidente do Conselho de Administração da CGA que mandasse, “ao abrigo da Portaria nº 60/97, de 25 de Janeiro de 1997, e Portaria nº 29-A/98, de 16 de Janeiro de 1998, e do nº 1 do artigo 3º, 6º-A e 7º, estes do Código de Procedimento Administrativo, efectuar a actualização da pensão de reforma por invalidez da signatária e pagar-lhe as importâncias

  • STA04246917-03-1998FERNANDES CADILHA

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · AGENTE POLÍTICO · ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA · PRESIDENTE DA CÂMARA

    I - Os titulares dos cargos de presidente e de Vice-presidente das câmaras municipais das ex-províncias ultramarinas, integrando-se na categoria de agentes políticos (agentes administrativos no exercício de funções de confiança política), preenchiam o conceito de agentes das ex-províncias ultramarinas a que se reporta o n. 1 do art. 1 do DL n. 362/78, de 28 de Novembro; II - Deste modo, quem tiv

  • STA00975905-05-1977PAMPLONA CORTE REAL

    LEGITIMIDADE ACTIVA · INTERESSE ACTUAL · RECURSO CONTENCIOSO

    I - O interesse que legitima a interposição do recurso contencioso de anulação, alem de pessoal e legitimo, deve ser directo, isto e, actual, e não diferido ou eventual. II - A anulação do acto recorrido deve implicar a satisfação imediata e não remota, ou meramente hipotetica, da pretensão do recorrente e de modo a permitir a reparação ou reposição que atraves de recurso se pretende alcançar.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.