Jurisprudência
4 acórdãos aplicam este artigoPRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS · INÍCIO DO PRAZO · ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
1- Por força do disposto nos artigos 97º nº 1 e 99º, nº s 1 e 2 do Estatuto da Aposentação, a resolução final da Caixa Geral de Aposentações relativa à “desligação para efeito de aposentação” comunicada ao trabalhador e ao seu serviço faz cessar a situação de trabalho existente entre trabalhador e empregador, iniciando-se o prazo de prescrição dos créditos laborais no dia seguinte ao do desligamen
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO. · REMUNERAÇÃO. · COMPETÊNCIA DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES. · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
I - A remuneração mensal atendível para efeitos de aposentação é determinada pelo respectivo organismo processador e não pela CGA. II - Por isso, pode o interessado atacar contenciosamente os actos de processamento, mas, se não o fizer, não lhe é permitido depois o uso de qualquer outro meio processual para o efeito (princípio da tipicidade).
DESPEDIMENTO · APOSENTAÇÃO POR INCAPACIDADE · CADUCIDADE · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
I - É certo que nos termos do disposto no nº 1 do art 73º do D.L. 498/72, de 09/12, "a passagem do interessado à situação de aposentação verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados em que se inclua o seu nome". II - Todavia tal falta de publicação não impediu que a trabalhadora, por ter sido considerada em estado de invalidez, por junta médica, tivesse de
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.