Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 24.º (Tempo do subscritor)

EM VIGOR
1. É contado oficiosamente para a aposentação todo o tempo de serviço prestado por subscritor da Caixa em qualquer das situações a que corresponda direito de inscrição. 2. Os contribuintes de outras entidades ou organismos cuja aposentação tenha passado a competir à Caixa são equiparados a subscritores desta para os efeitos do n.º 1. 3. Considera-se como prestado pelo subscritor no seu quadro de origem o serviço desempenhado em regime de comissão ou requisição previsto na lei, bem como o prestado nos quadros de organismos internacionais, nos termos de lei especial.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00320/24.9BEVIS12-09-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DA ENTIDADE DEMANDADA;

  • STA02479/04.2BELSB29-05-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    APOSENTAÇÃO · FUNCIONÁRIO · ADMINISTRAÇÃO · MACAU

    I - Em 20 de dezembro de 1999 operou-se a transferência do exercício da soberania sobre Macau da República Portuguesa para o Governo da República Popular da China. II- O Governo da República Portuguesa estabeleceu medidas adequadas de garantia das posições jurídicas subjetivas dos funcionários que prestavam serviço no território de Macau, permitindo a integração do pessoal em causa nos quadros d

  • TCAS08700/1222-05-2014ANA CELESTE CARVALHO

    RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PARA A CGA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    I. Tendo sido proferidos actos administrativos, definidores da situação jurídica individual e concreta de cada um dos associados do Autor, quer no que respeita ao pedido de aposentação, quer quanto aos montantes em dívida e aos montantes liquidados pelos interessados, a título de descontos, decisões que não foram impugnadas contenciosamente, antes se consolidando na ordem jurídica, por força do “c

  • TC653/0018-04-2001Messias Bento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.