Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 90.º Médico relator

EM VIGOR
1 - O exame médico inicia-se com a intervenção de médico relator designado pela Caixa, incumbindo-lhe preparar o processo de verificação da incapacidade e elaborar os relatórios clínicos que sirvam de base à deliberação da junta médica. 2 - São funções do médico relator, designadamente: a) Verificar se a informação médica recebida está completa e, caso contrário, dar conhecimento do facto ao subscritor; b) Realizar o exame clínico ao subscritor; c) Promover a obtenção dos meios auxiliares de diagnóstico, bem como dos exames e pareceres especializados que considerar necessários; d) Articular-se directamente com os serviços e estabelecimentos de saúde ou médicos que tenham intervindo na situação clínica do subscritor, objecto de verificação de incapacidade, de forma a obter os elementos necessários ao estudo da situação; e) Elaborar um relatório circunstanciado do exame feito com base nos elementos reunidos, organizar o processo clínico do subscritor e submetê-lo à junta médica; f) Propor que da junta médica faça parte perito de determinada especialidade, sempre que tal se mostre conveniente.