Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 132.º (Vigência e aplicação do Estatuto)

EM VIGOR
1. O presente Estatuto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1973 e é aplicável, sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, aos processos pendentes. 2. No caso de alteração de prazos em curso, observar-se-á o disposto na lei civil.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1118/202120-09-2022Maria Benedita Urbano
  • STA02110621-01-1986ABEL DELGADO

    APOSENTAÇÃO · GRAU DE INCAPACIDADE · EXAME MEDICO · REQUERIMENTO

    I - A faculdade concedida pelo artigo 94, n. 1, do Decreto-Lei n. 498/72, de 9 de Dezembro, tem de ser exercida dentro dos dez anos posteriores a data de fixação da pensão. II - E não dentro de dez anos a partir da entrada em vigor daquele diploma legal.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.