Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 70.º (Penhora de pensões)

EM VIGOR
1. As pensões só podem ser penhoradas nos termos e dentro dos limites fixados pelo Código de Processo Civil. 2. A Caixa fará trimestralmente o depósito das importâncias descontadas em cumprimento da penhora.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC698/0827-05-2009Carlos Fernandes Cadilha
  • TC736/0729-04-2009Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC653/0018-04-2001Messias Bento
  • STA02194023-06-1987ANTONIO SAMAGAIO

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO · DELEGAÇÃO DE PODERES · PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL

    I - O onus de produzir alegações satisfaz-se com a remissão para a petição inicial desde que esta contenha conclusões na forma legal. II - So as normas juridicas e não os actos praticados ao abrigo destas podem mostrar-se afectadas pelo vicio de inconstitucionalidade - artigos 277 e segs. da Constituição e 70 da Lei 28/82, de 15 de Novembro. III - Os poderes dos administradores da Caixa-Geral de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.