Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 28.º (Pagamento de quotas como condição de contagem de tempo)

EM VIGOR
1. Será contado apenas o tempo de serviço em relação ao qual tenham sido ou venham a ser pagas as quotas correspondentes, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º e no n.º 2 do artigo 141.º 2. O pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respectivo período de tempo.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0309/09.8BEBRG 037/1810-10-2019MARIA BENEDITA URBANO

    APOSENTAÇÃO · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO · REGIME JURÍDICO

    Com o DL n.º 321/88, de 22.09, foi instituído (ou dele resultou) um sistema misto de segurança social para os docentes do ensino não superior particular ou cooperativo.

  • STA037/1828-02-2018COSTA REIS
  • TCAN00309/09.8BEBRG23-06-2017Rogério Paulo da Costa Martins

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; PENSÃO UNIFICADA; TEMPO RECONHECIDO INFERIOR AO PREVIAMENTE INFORMADO; · ERRO NOS PRESSUPOSTOS DO ACTO QUE CONCEDEU A PENSÃO.

    1. Não pode julgar-se procedente o pedido de condenação à prática do acto devido, a fixação da pensão de aposentação por todo o período de tempo pretendido, se não foi possível apurar no processo que a requerente descontou para aposentação numa determinada parte desse período, face ao disposto no artigo 28º, nº1, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09.12, e no arti

  • TC71/9614-10-1997Rel. Cons

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.