Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 108.º (Competência para as resoluções)

EM VIGOR desde 30/05/1983
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, as resoluções da Caixa Geral de Aposentações serão tomadas por 2 administradores. 2 - A intervenção do conselho de administração será, todavia, obrigatória nos casos seguintes: a) Se disposição especial o exigir; b) Se o próprio conselho o determinar; c) Se os 2 administradores não chegarem a acordo ou qualquer deles entender que o caso merece ser submetido ao conselho. 3 - Podem, porém, os 2 administradores designados para efeitos do n.º 1 delegar os respectivos poderes nos directores, directores-adjuntos ou subdirectores. 4 - Os actos que estabeleçam as delegações deverão especificar as matérias ou poderes neles abrangidos e serão publicados no Diário da República. 5 - A entidade delegada deverá mencionar essa qualidade nos actos que pratique no uso da delegação. 6 - As delegações de competência são revogáveis a todo o tempo, caducam com a substituição do delegante, salvo no caso de impedimento temporário, e não prejudicam o direito de avocação. 7 - Os despachos de carácter preparatório podem ser proferidos pelos chefes de serviço, sem prejuízo do direito de avocação pelos directores e subdirectores. 8 - Os despachos de mero expediente podem ser proferidos pelos chefes de secção.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC986/202305-11-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC786/202212-10-2023Mariana Canotilho
  • TCAS1894/04.6BELSB26-09-2019PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; · LIMITE DE IDADE; · APOSENTAÇÃO; · REGIME

    i) O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, não confere aos interessados o direito à aposentação uma vez atingida a idade limite para o exercício de funções operacionais. ii) O princípio da boa fé proíbe o exercício de posições jurídicas de modo desequilibrado ou o aproveitamento de uma ilegalidade cometida, pelo próprio prevaricador, de modo a prejudicar outrem. iii) O

  • TC770/0723-07-2009Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC383/9320-03-1996Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
  • STA02070720-06-1989ESTELITA DE MENDONÇA

    APOSENTAÇÃO · JUNTA DE REVISÃO · RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    Das decisões proferidas nos termos do artigo 108 do Dec-Lei 498/72 com a redacção do Dec-Lei 214/83 de 25/5 ha recurso hierarquico necessario para o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.