Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 10.º (Pagamento directo da quota)

EM VIGOR
Os subscritores legalmente destacados para o exercício de funções a que não corresponda remuneração ou em que esta não esteja sujeita a desconto de quotas serão admitidos a fazer o pagamento delas directamente à Caixa, com base na remuneração do cargo pelo qual estão inscritos, ou a regularizar esse pagamento nos termos do n.º 1 do artigo 13.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ08209614-01-1993COSTA RAPOSO

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO · ENTIDADE PATRONAL · INDEMNIZAÇÃO AO LESADO

    Em acidente de viação, simultaneamente de trabalho, a entidade patronal (pessoa colectiva de direito publico), que pagou vencimentos, pensões, assistencia medica e medicamentosa, tratamentos, transportes e dois funerais em consequencia de acidente de que foram vitimas seus funcionarios em serviço, causado exclusiva e culposamente por outrem, tem o direito de exigir dos terceiros responsaveis pelo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.