Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 15.º (Dispensa de quotas por tempo de contribuição para a Previdência)

EM VIGOR
1. O subscritor poderá pedir a dispensa do pagamento de quotas pela contagem de tempo de serviço prestado aos organismos de coordenação económica ou a outras entidades referidas no artigo 1.º, desde que tenham sido pagas as contribuições para reforma, devidas por esse período, à respectiva instituição de previdência social. 2. O pedido formulado nos termos do número anterior implica opção pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 4 do artigo 63.º e o seu deferimento será desde logo comunicado à instituição de previdência para oportuno cumprimento do que nesses preceitos se dispõe.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02511/08.0BEPRT25-05-2016Mário Rebelo

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA MATÉRIA · COMO SE AFERE

    1. A nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. 2. A insuficiência ou mediocridade da motivação é um vício de espécie difere

  • STA0889/1306-03-2014FERNANDA MAÇÃS

    ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO · CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO · SUBSCRITOR DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · INÍCIO DE FUNÇÕES

    I – Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha

  • STJ07B152207-12-2007PEREIRA DA SILVA

    RECURSO CONTENCIOSO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO

    I - No recurso contencioso de mera anulação, regulamentado nos artºs 168º e segs. do EMJ, o artº 192º do CPTA ressalvando tal regime, o pedido terá sempre de ser a anulação, declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido. II - Impõe-se julgar extinto o recurso contencioso de mera anulação, por inutilidade superveniente da lide, a prosseguir este, unicamente, para satisfação de um int

  • STJ08209614-01-1993COSTA RAPOSO

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO · ENTIDADE PATRONAL · INDEMNIZAÇÃO AO LESADO

    Em acidente de viação, simultaneamente de trabalho, a entidade patronal (pessoa colectiva de direito publico), que pagou vencimentos, pensões, assistencia medica e medicamentosa, tratamentos, transportes e dois funerais em consequencia de acidente de que foram vitimas seus funcionarios em serviço, causado exclusiva e culposamente por outrem, tem o direito de exigir dos terceiros responsaveis pelo

  • STA02610210-10-1991CORREIA DE LIMA

    CONCURSO · ACESSO · ANTIGUIDADE NA CATEGORIA · TAREFEIRO

    Em concurso interno de acesso na função pública, deve ser contado e valorado na antiguidade da categoria imediatamente inferior, o tempo de serviço que o concorrente prestou como "falso tarefeiro", no desempenho de funções típicas da Administração.

  • STA01364312-07-1984COSTA MESQUITA

    PENSÃO PROVISORIA DE APOSENTAÇÃO · HOSPITAIS CIVIS DE LISBOA · ARGUIÇÃO DE VICIOS · CAUSA DE PEDIR

    I - Para que o Tribunal se pronuncie sobre a invocação de determinado vicio imputado ao acto recorrido não basta invoca-lo abstractamente; e indispensavel dizer, de maneira concreta, em que consiste. II - O n. 2 do artigo 9 do Dec-Lei 134/79 precisa qual e o montante da pensão transitoria dos funcionarios e agentes abrangidos pelo diploma.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.