Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 138.º (Dedução no pagamento de obras públicas)

REVOGADO por Decreto-Lei 18/2008 · 29/01/2008
Nas folhas de pagamento relativas a contratos de empreitadas, tarefas e fornecimentos de obras públicas, adjudicadas por quaisquer entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações, far-se-á a dedução do 0,5 por cento a favor desta, depositando-se o respectivo produto na Caixa Geral de Depósitos, nos termos da legislação em vigor.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS64/10.9BEPDL26-11-2020RICARDO LEITE

    REPRESENTAÇÃO DAS ENTIDADES PÚBLICAS EM JUÍZO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · CASO JULGADO

    I. Nos termos do nº 1 do artigo 11.º do CPTA, a representação das entidades públicas em juízo, nos tribunais administrativos, pode ser assegurada por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico. II. Na intervenção acessória o terceiro é chamado a assumir na lide uma posição com estatuto de assistente (art.º 332º do CPC, na versão aplicável à dat

  • TCAS11894/1502-03-2017CATARINA JARMELA

    ARTIGO 138º, DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    Face à expressa revogação do art. 138º, do DL 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), operada pelo art. 14º, do DL 18/2008, de 29 de Janeiro – diploma que aprovou o Código dos Contratos Públicos –, a dedução de 0,5% a favor a Caixa Geral de Aposentações nas folhas de pagamento relativas a contratos de empreitadas, tarefas e fornecimentos de obras públicas, adjudicadas por quaisquer ent

  • TCAS13619/1624-11-2016NUNO COUTINHO

    ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO · DEDUÇÃO NO PAGAMENTO · OBRAS PÚBLICAS · REVOGAÇÃO

    I – Face à expressa revogação do artigo 138º do D.L. nº 498/72, de 9 de Dezembro – Estatuto da Aposentação - operada pelo artigo 14º do D.L. nº 18/2008, de 29 de Janeiro – diploma que aprovou o Código dos Contratos Públicos – a dedução de 0,5 por cento a favor a Caixa Geral de Aposentações nas folhas de pagamento relativas a contratos de empreitadas, tarefas e fornecimentos de obras públicas, adju

  • STA03237112-07-1994BARATA FIGUEIRA

    ACTO CONFIRMATIVO · REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO

    I - O despacho da Directora-Geral da Extensão Educativa que, invocando os mesmos factos e as mesmas regras de direito, mantém um despacho anterior indeferindo reclamação deduzida contra o mesmo, é meramente confirmativo deste e, por isso, irrecorrível. II - Assim é ilegal o recurso hierárquico dele interposto, e bem assim o recurso contencioso interposto da decisão nele proferida, o qual, portant

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.