Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 34.º (Processo de contagem)

EM VIGOR desde 29/06/2019
1. A contagem de tempo de serviço, para efeitos de inscrição ou de aposentação, pode ser requerida pelo interessado: a) Em processo de contagem prévia, até ser instaurado o processo de aposentação; b) No processo de aposentação, até neste ser proferida a resolução final a que se refere o n.º 1 do artigo 97.º 2 - A CGA, I. P., pode efetuar oficiosamente contagens prévias do tempo de serviço a que se refere o artigo 24.º 3 - As resoluções tomadas em processo de contagem prévia pela Caixa são preparatórias da resolução final prevista no n.º 1 do artigo 97.º, podendo nesta última, ou antes dela, mediante novas decisões das entidades que a proferiram, ser revistas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, revogadas ou reformadas com base em ilegalidade ou modificação da lei.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00751/15.5BEVIS03-05-2019Frederico Macedo Branco

    ACIDENTE DE SERVIÇO; DANO MORTE; QUESTÃO NOVA;

    1 – Como resulta do nº 3 do artigo 5º (do regime jurídico dos acidentes de serviços e doenças profissionais – DL 503/99, 20/11, verificando-se a incapacidade permanente ou a morte do trabalhador, compete à Caixa Geral de Aposentações a respetiva avaliação e reparação nos termos previsto no referido diploma. Estando predominantemente em causa o pagamento de pensões, e sendo a CGA a entidade que as

  • TCAN00309/09.8BEBRG23-06-2017Rogério Paulo da Costa Martins

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; PENSÃO UNIFICADA; TEMPO RECONHECIDO INFERIOR AO PREVIAMENTE INFORMADO; · ERRO NOS PRESSUPOSTOS DO ACTO QUE CONCEDEU A PENSÃO.

    1. Não pode julgar-se procedente o pedido de condenação à prática do acto devido, a fixação da pensão de aposentação por todo o período de tempo pretendido, se não foi possível apurar no processo que a requerente descontou para aposentação numa determinada parte desse período, face ao disposto no artigo 28º, nº1, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09.12, e no arti

  • TC378/9306-02-1996Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TC728/9211-01-1995Messias Bento
  • STA03237112-07-1994BARATA FIGUEIRA

    ACTO CONFIRMATIVO · REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO

    I - O despacho da Directora-Geral da Extensão Educativa que, invocando os mesmos factos e as mesmas regras de direito, mantém um despacho anterior indeferindo reclamação deduzida contra o mesmo, é meramente confirmativo deste e, por isso, irrecorrível. II - Assim é ilegal o recurso hierárquico dele interposto, e bem assim o recurso contencioso interposto da decisão nele proferida, o qual, portant

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.