Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 111.º (Processos que não sejam de aposentação)

EM VIGOR
1. Regem-se igualmente pelas disposições relativas ao processo de aposentação, na parte aplicável, os demais processos cuja resolução seja da competência da Caixa Geral de Aposentações. 2. O disposto neste capítulo não é aplicável à impugnação de resoluções tomadas pelas instituições de previdência social para os fins da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS03622/0821-02-2013SOFIA DAVID

    APOSENTAÇÃO; · DECRETO-LEI N.º 362/78, DE 28.11; · ACTO CONSOLIDADO; · CERTIDÃO;

    I – Tendo a CGA indeferido implicitamente a pretensão do 8º A. para a atribuição de uma pensão de aposentação, a apresentação de novos requerimentos pelo respectivo Mandatário, já não implicam uma inovação na ordem jurídica, não estando aquele organismo obrigado a qualquer dever de decisão. II – Entendendo-se o último pedido, como um pedido novo, terá de ser considerado extemporâneo, pois a par

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.