Jurisprudência
44 acórdãos aplicam este artigoCGA · JUNTAS MÉDICAS · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · FALTA DE PRESENÇA DO SINISTRADO
1. No procedimento de aposentação por incapacidade, a realização de junta médica com exame clínico presencial do interessado constitui diligência instrutória obrigatória, não podendo ser dispensada nem substituída pelo aproveitamento de exame realizado em junta médica anterior, sobretudo quando esta teve objeto distinto, como a apreciação de recidiva de acidente em serviço: cfr. art. 41. °, n.º 1,
CGA · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL
APOSENTAÇÃO · INTERESSE EM AGIR · RESTITUIÇÃO · QUOTA
I - A nulidade da decisão judicial por falta de fundamentação, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, apenas se verifica quando há ausência absoluta de motivação, de facto e de direito, não bastando que esta seja lacónica, deficiente ou errada. A fundamentação de facto é nula apenas quando inexistem os fundamentos factuais da decisão, sendo que a sua insuficiência ou incorreção dev
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO; · ACTO VINCULADO; N.º 4, ALÍNEA A), DO ARTIGO 67º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; DESCONTOS PARA A CGA; · ARTIGO 4.º, N.º 2 DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA, E NO N.º 2 DO ARTIGO 266.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
1. Se é certo que, como regra, deve o particular apresentar previamente requerimento que constitua o órgão competente no dever legal de decidir – n.º1 deste preceito – também se prevê que a condenação à prática do acto devido pode ser pedida sem ter sido apresentado previamente requerimento quando, numa de duas hipóteses, não tenha sido cumprido o dever de emitir acto administrativo que resultava
EMBARGOS DE EXECUTADO · CONTRATO DE MÚTUO · EMPRÉSTIMO BANCÁRIO · SEGURO DE VIDA
Em contrato de crédito à habitação garantido com seguro de vida do mutuário, o concedente de crédito tem o ónus de exigir da seguradora o pagamento da dívida, dentro dos limites do capital seguro.
I - No ano de 2015, em resultado da reversão operada pela Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, a pensão passa a ser calculada com base na redução remuneratória revertida em 20%, a partir de 1 de janeiro de 2015. Já a partir de 1 de janeiro de 2016, as pensões serão calculadas ao sabor da evolução já definida pelo Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro (Extinção da redução remuneratória na Administra
EXECUÇÃO · MÚTUO PARA COMPRA DE HABITAÇÃO · EMBARGOS DE EXECUTADO · SEGURO DE VIDA
I – Numa execução movida pelo banco mutuante, beneficiário de um seguro de vida, celebrado na sequência de um crédito à habitação, dadas as circunstâncias que presidiram à celebração do contrato de seguro, nada impede que, em embargos de executado, este convença o beneficiário do seguro que a seguradora se constituiu no dever de prestar, por ter ocorrido o sinistro; II - No caso dos contratos de
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; EXCEPÇÃO INSUPRÍVEL; · PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA GESTÃO PROCESSUAL E DA BOA-FÉ PROCESSUAL; · ARTIGOS 6º, N.º1, 7º, N.º1, E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;
1. Tendo sido devidamente contado o prazo geral de três meses para interpor a acção de impugnação e concluindo-se que o mesmo foi ultrapassado, ao tribunal não restava outra solução legal que não fosse julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção e absolver a entidade demandada da instância na acção, pois não podia convidar o autor a suprir uma excepção insuprível. 2. Quanto a
REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; · ATO CONSTITUTIVO DE DIREITOS; · REVOGAÇÃO
I - Constituem atos administrativos revogatórios de atos constitutivos de direitos, aqueles que sejam conexos com a reposição de quantias recebidas anteriormente a título remuneratório. Ultrapassado que seja o momento em que a Administração poderia ter utilizado o seu poder revogatório relativamente à atribuição da remuneração mensal, sem que o tivesse feito, a situação estabilizou-se, sendo já i
DOENÇA PROFISSIONAL-REEMBOLSO DE DESPESAS- CGA.
I-Atendendo ao disposto no n.º3 do art.º 5.º, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do art.º 34.º, ambos do DL n.º 503/99, é sobre a Caixa Geral de Aposentações e não sobre o serviço de origem que impende a responsabilidade de assegurar o reembolso de despesas de saúde de trabalhador vítima de doença profissional da qual tenha resultado uma situação de incapacidade parcial permanente. (Sumário elaborado p
CGA; EXECUÇÃO; DUPLICAÇÃO DE PENSÃO E VENCIMENTO
1 – De acordo com o n.º 1 do art.º 173.º do CPTA “... a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria te
REPOSIÇÃO DE PENSÃO; PRAZO PRESCRICIONAL; ARTº 40.º DL Nº 155/92
1 – Uma vez que a controvertida resolução da Direção da CGA que decidiu que a aqui Recorrida deveria efetuar a regularização da situação, através da reposição das pensões abonadas, por compensação, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, do decreto-lei n.º 155/92, de 28 de julho, não sendo um ato discricionário, não poderia ser anulada com fundamento na mera violação do princípio da boa-fé. 2- Com ef
APOSENTAÇÃO; · REGIME ESPECIAL - PROFESSOR DO 1º CICLO; · ART 43º DO EA REDAÇÃO DA LEI Nº 66-B/2012, DE 31.12; · ART 103º DO ECD REDAÇÃO DA LEI Nº 15/2007, DE 19.1 ;
I - O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 134/2019, de 27.2, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentaçã
APOSENTAÇÃO; PROFESSOR EM REGIME DE MONODOCÊNCIA; LEI Nº 77/2009
1 – A Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, instituiu um regime especial de aposentação “para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 2 - O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 permite a aposentação dos educadores de infância e p
PROCESSO DISCIPLINAR, · PREENCHIMENTO DO TIPO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR, · MEDIDA DA PENA.
I. Procedendo, quer a acusação, quer o relatório final, ao enquadramento factual da atuação do trabalhador – furto e tentativa de furto de resíduos sólidos urbanos/sucata –, cujos ilícitos se mostram tipificados na alínea b) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 3.º do regime disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09, estão suficientemente preenchidos os tipos de infracções. II. Em face da pro
CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; · LIMITE DE IDADE; · APOSENTAÇÃO; · REGIME
i) O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, não confere aos interessados o direito à aposentação uma vez atingida a idade limite para o exercício de funções operacionais. ii) O princípio da boa fé proíbe o exercício de posições jurídicas de modo desequilibrado ou o aproveitamento de uma ilegalidade cometida, pelo próprio prevaricador, de modo a prejudicar outrem. iii) O
FUNCIONÁRIO JUDICIAL · APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA · NORMATIVO APLICÁVEL
I - Deve ser recusada pelo tribunal a aplicação do nº 1 do artigo 43º do Estatuto da aposentação, na redacção dada pela Lei nº66-B/2012, de 31.12, segundo a qual o regime aplicável a pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade é o decorrente da lei em vigor à data em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação; II - A pedido de aposentação v
FUNCIONÁRIO JUDICIAL · APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA · NORMATIVO APLICÁVEL
I - Deve ser recusada pelo tribunal a aplicação do nº1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº66-B/2012, de 31.12, segundo a qual o regime aplicável a pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade é o decorrente da lei em vigor à data em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação; II - A pedido de aposentação vo
APOSENTAÇÃO · REGIME EXCEPCIONAL DE APOSENTAÇÃO · EDUCADORES DE INFÂNCIA · PROFESSOR
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.