Decreto-Lei 498/72

Estatuto da Aposentação

Artigo 68.º — (Prescrição de pensões)

EM VIGOR
1. As pensões de aposentação prescrevem no prazo de um ano a contar da data do vencimento de cada uma. 2. O não recebimento das pensões durante o prazo de três anos consecutivos a contar do vencimento da primeira implica a prescrição do direito unitário à pensão. 3. O processamento mensal dos abonos não interrompe a prescrição.